Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança na qual a parte autora pleiteou o pagamento de R$ 81.861,97, decorrente da prestação de serviços de transporte. 2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor pleiteado, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 3. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, majorando o…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEORIA DO RISCO DA
ATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em
ação de cobrança na qual a parte autora pleiteou o pagamento de R$
81.861,97, decorrente da prestação de serviços de transporte.
2. A
sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do
valor pleiteado, com correção monetária e juros de mora, além de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
3. O
Tribunal de Justiça manteve a sentença, majorando os honorários
advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
4. O recurso
especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal. Alega violação dos arts. 1.010, III, 1.013 e
1.014 do CPC e 309 e 927, parágrafo único, do CC, além de
divergência jurisprudencial.
5. A decisão agravada inadmitiu o
recurso especial com base na ausência de demonstração de ofensa aos
dispositivos legais indicados, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e
na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
6. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
violação dos arts. 1.010, III, 1.013 e 1.014 do CPC por indevido não
conhecimento de tese jurídica em apelação, por suposta inovação
recursal; e (ii) saber se o pagamento putativo e a teoria do risco
da atividade, com base nos arts. 309 e 927, parágrafo único, do CC,
afastam a obrigação de pagar e conferem eficácia liberatória ao
pagamento realizado; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial
apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
7. O não conhecimento por inovação recursal decorre de
premissas fáticas sobre a origem da fraude e da distribuição do ônus
da prova, cuja revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ, não se
verificando ofensa direta aos arts. 1.010, III, 1.013 e 1.014 do
CPC.
8. A análise sobre a existência de nexo causal entre a conduta
da autora e o dano experimentado pela ré foi afastada com base no
conjunto probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
9. Afastada a incidência
dos arts. 309 do CC e 927, parágrafo único, do CC por falta de
diligência do devedor e inexistência de nexo causal com a atividade
da credora, com base na prova dos autos. O reexame é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também
prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de tese
jurídica sobre o risco inerente à forma de cobrança, não apresentada
na contestação, configura inovação recursal. 2. O nexo causal entre
a conduta do credor e o dano experimentado pelo devedor, quando
afastado com base no conjunto probatório, não pode ser revisto em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. O pagamento
realizado de boa-fé, por meio de boleto fraudado, não é válido
quando o devedor não adota diligência suficiente para verificar a
autenticidade do documento".
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 1.010, III, 1.013 e 1.014; CC, arts. 309 e 927, parágrafo
único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; REsp n.
2.142.292/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 25/8/2025; AgInt no AREsp n. 938.561/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.