STJ — 2473390

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-11-10Data Publicacao: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cbfeec57fac48d552581064bfacc227b8ddd7841bb76bd7048bb6b663a6e50e

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança na qual a parte autora pleiteou o pagamento de R$ 81.861,97, decorrente da prestação de serviços de transporte. 2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor pleiteado, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 3. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, majorando o…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança na qual a parte autora pleiteou o pagamento de R$ 81.861,97, decorrente da prestação de serviços de transporte. 2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor pleiteado, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 3. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. 4. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Alega violação dos arts. 1.010, III, 1.013 e 1.014 do CPC e 309 e 927, parágrafo único, do CC, além de divergência jurisprudencial. 5. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais indicados, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.010, III, 1.013 e 1.014 do CPC por indevido não conhecimento de tese jurídica em apelação, por suposta inovação recursal; e (ii) saber se o pagamento putativo e a teoria do risco da atividade, com base nos arts. 309 e 927, parágrafo único, do CC, afastam a obrigação de pagar e conferem eficácia liberatória ao pagamento realizado; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O não conhecimento por inovação recursal decorre de premissas fáticas sobre a origem da fraude e da distribuição do ônus da prova, cuja revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ, não se verificando ofensa direta aos arts. 1.010, III, 1.013 e 1.014 do CPC. 8. A análise sobre a existência de nexo causal entre a conduta da autora e o dano experimentado pela ré foi afastada com base no conjunto probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. Afastada a incidência dos arts. 309 do CC e 927, parágrafo único, do CC por falta de diligência do devedor e inexistência de nexo causal com a atividade da credora, com base na prova dos autos. O reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de tese jurídica sobre o risco inerente à forma de cobrança, não apresentada na contestação, configura inovação recursal. 2. O nexo causal entre a conduta do credor e o dano experimentado pelo devedor, quando afastado com base no conjunto probatório, não pode ser revisto em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. O pagamento realizado de boa-fé, por meio de boleto fraudado, não é válido quando o devedor não adota diligência suficiente para verificar a autenticidade do documento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, 1.013 e 1.014; CC, arts. 309 e 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; REsp n. 2.142.292/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; AgInt no AREsp n. 938.561/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.