STJ — 2056582

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-10-27Data Publicacao: 2025-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 380ce248d3e2bf7681873edb1f683a7b2cb8354c55139411a1eb2f237800206d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por beneficiária de plano de saúde administrado sob a modalidade de autogestão, em razão de negativa de cobertura de materiais necessários ao tratamento de queimaduras graves. 2. A negativa de cobertura de materiais imprescindíveis ao sucesso do tratamento médico, em caráter de urgência, é considerada abusiva e contrária à finalidade do contrato de plano de saúde, co…

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por beneficiária de plano de saúde administrado sob a modalidade de autogestão, em razão de negativa de cobertura de materiais necessários ao tratamento de queimaduras graves. 2. A negativa de cobertura de materiais imprescindíveis ao sucesso do tratamento médico, em caráter de urgência, é considerada abusiva e contrária à finalidade do contrato de plano de saúde, conforme precedentes do STJ. 3. A condenação por danos morais é cabível quando a negativa de cobertura agrava a condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já fragilizada do paciente, sendo o valor de R$ 10.000,00 considerado proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso. 4. A revisão do quantum indenizatório somente é admitida nas hipóteses em que o montante se mostre manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 5. Recurso improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.