Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. CONTROVÉRSIA. AFETADO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.170. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS
INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS
MORATÓRIOS. CONTROVÉRSIA. AFETADO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 1.170. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de
Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial.
II ? À vista da decisão de afetação ao rito da repercussão geral da
controvérsia atinente ao Tema n. 1.170 pelo Supremo Tribunal
Federal, esta Corte adota orientação segundo a qual, em observância
ao princípio da economia processual e à própria finalidade da
sistemática dos precedentes vinculantes, deve-se determinar o
retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a
publicação da tese vinculante, com posterior juízo de conformidade.
III ? Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de
excepcionais efeitos infringentes, para que o processo permaneça
sobrestado até a publicação do acórdão com a tese firmada em
repercussão geral.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.