STJ — 2052591
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fe6cb42046eedf5c4a93ad56021f0cb54213c1c229f2403c705e7a8e193791a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940336
- Número de registro na fonte
- 202200085381
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação monitória proposta por instituição financeira, à qual foram opostos embargos monitórios, rejeitados em primeira instância, mas parcialmente acolhidos pelo Tribunal local. Recurso especial interposto pela parte demandada, inadmitido na origem, ensejando a interposição de agravo.
- O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os motivos que formaram seu convencimento, analisando as questões do processo e aplicando o direito cabível à hipótese.
- A cobrança de tarifas administrativas previstas em contrato e não abusivas está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo vedado em sede de recurso especial o reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, o que seria no caso necessário para aferir eventual abusividade, já que afastada pelo Tribunal de origem.
- A revisão das taxas de juros remuneratórios contratados não é possível, pois o acórdão recorrido afirmou que a taxa incidente não excedeu a média de mercado, e revisar tal premissa encontraria óbice na Súmula 7 do STJ.
- Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, o Tribunal local concluiu que, apesar do provimento parcial do recurso da parte devedora, a sucumbência da parte credora era mínima, não sendo cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais por força do art. 86, parágrafo único, do CPC. Rever tal premissa implicaria incursionar em matéria fático-probatória, vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
- A majoração de honorários recursais promovida pelo Tribunal local de 10% para 11% deve ser afastada, pois o recurso de apelação foi parcialmente provido, o que, segundo a jurisprudência do STJ, não habilita a majoração de honorários recursais contra a parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
- Recurso especial parcialmente provido apenas para reduzir os honorários advocatícios fixados na origem, de 11% para 10%.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS
MONITÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação monitória proposta por instituição financeira, à qual foram
opostos embargos monitórios, rejeitados em primeira instância, mas
parcialmente acolhidos pelo Tribunal local. Recurso especial
interposto pela parte demandada, inadmitido na origem, ensejando a
interposição de agravo.
2. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os
motivos que formaram seu convencimento, analisando as questões do
processo e aplicando o direito cabível à hipótese.
3. A cobrança de tarifas administrativas previstas em contrato e não
abusivas está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo
vedado em sede de recurso especial o reexame de cláusulas
contratuais e matéria fático-probatória, conforme as Súmulas 5 e 7
do STJ, o que seria no caso necessário para aferir eventual
abusividade, já que afastada pelo Tribunal de origem.
4. A revisão das taxas de juros remuneratórios contratados não é
possível, pois o acórdão recorrido afirmou que a taxa incidente não
excedeu a média de mercado, e revisar tal premissa encontraria óbice
na Súmula 7 do STJ.
5. Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, o Tribunal
local concluiu que, apesar do provimento parcial do recurso da parte
devedora, a sucumbência da parte credora era mínima, não sendo
cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais por força do art.
86, parágrafo único, do CPC. Rever tal premissa implicaria
incursionar em matéria fático-probatória, vedada em recurso especial
pela Súmula 7 do STJ.
6. A majoração de honorários recursais promovida pelo Tribunal local
de 10% para 11% deve ser afastada, pois o recurso de apelação foi
parcialmente provido, o que, segundo a jurisprudência do STJ, não
habilita a majoração de honorários recursais contra a parte
recorrente, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
7. Recurso especial parcialmente provido apenas para reduzir os
honorários advocatícios fixados na origem, de 11% para 10%.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2052591 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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