Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Na regra geral, depois dos 15 dias sem purgação, o oficial certifica o fato e averba a consolidação mediante prova do ITBI e do laudêmio, quando existente. Na operação voltada à residência comprada ou edificada pelo próprio devedor, a disciplina do art. 26-A adia a averbação por 30 dias após o prazo inicial e admite regularização até a data do ato.
Trecho de Consolidação da propriedade fiduciária: efeitos no imóvel · A consolidação depende do procedimento anterior · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consolidacao, fiduciaria, propriedade.
Fontes e integridade deste vínculo
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247dbe834fc378e6b5abccedc13ea4a6373295c1c981d42f1b84ae9ee078a7ea - Registro documental:
4f31b19897558a86d13990ae6bacc01a6af9e853b6efa722db7ceb8932425b76 - Campo documental:
/ementa
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu parcial provimento à apelação, excluindo da condenação o pagamento de compensação por danos morais, mas mantendo a condenação ao pagamento de valores debitados indevidamente de conta corrente. 2. O recorrente alegou violação dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), 17, 18, 485, VI, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), bem como dos artigos 693 e 694 do Código Civil (CC), sustentando a inaplicabilidade do CDC ao caso, a ilegitimidade passiva do BNDES e a ausência de relação de consumo entre as partes. 3. O recorrente também apontou negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que não se manifestou sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, especialmente sobre a incidência do CDC e a responsabilidade solidária do BNDES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do artigo 1.022 do CPC, em razão da omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, especialmente sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária do BNDES. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, limitando-se a reproduzir as razões de decidir anteriores, sem enfrentar as questões apontadas como omissas. 6. A ausência de manifestação sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária do BNDES é relevante para o deslinde da controvérsia, pois impacta diretamente na definição do tipo de responsabilidade aplicável e na solidariedade entre as partes. 7. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, é imprescindível que o Tribunal se manifeste sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, sendo necessária a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento que supra as omissões apontadas. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.” A transcrição é literal e vem do espelho 938450, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.011.575 do STJ: omissão no acórdão recorrido · A fundamentação do REsp 2.011.575, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: acordao, omissao, recorrido.
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e0c3b8b3ea6e99d0d21a0c9fe41c9d7dfe67dfb53f31b215096968e66178e69f - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de declaração de nulidade de sentença arbitral, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2023 e concluso ao gabinete em 6/11/2023. 2. O propósito recursal é decidir se há litispendência entre a ação declaratória de nulidade de sentença arbitral e a impugnação ao cumprimento de sentença na qual também se pleiteia a nulidade do título arbitral. 3. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso, sendo uma ação idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 4. Conforme o art. 33 da Lei 9.307/1996, a declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias: (I) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33, § 1º); ou (II) impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3º). 5. Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral não se restringe às matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC, podendo nela ser requerida a declaração de nulidade do título arbitral, por expressa autorização legal, sendo, por consequência, possível que o mesmo pedido, sob a mesma causa de pedir, seja formulado tanto na ação autônoma quanto na impugnação. 6. Há litispendência entre a ação declaratória de nulidade de sentença arbitral e a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral entre as mesmas partes, se nesta tiver sido formulado o mesmo pedido de nulidade, sob a mesma causa de pedir. Nessa hipótese, aquela que tiver sido instaurada por último será extinta sem resolução de mérito, ao menos na parte idêntica, na forma do art. 485, V, do CPC. 7. Hipótese em que o recorrido requereu a nulidade da sentença arbitral, sob as mesmas alegações, na ação declaratória de nulidade e na impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, a caracterização da litispendência não tem o condão de extinguir a presente ação, tendo em vista que ela foi ajuizada em momento anterior à apresentação da impugnação, como consignado pelo acórdão recorrido. 8. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000864135, publicado pelo tribunal em 9 de fevereiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.105.872 do STJ: hipótese dos autos · A fundamentação do REsp 2.105.872, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: autos, hipotese.
Fontes e integridade deste vínculo
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58b7dd7358f98cc69eb492aacb02dc640f9ee384ccdab285e58f767ce048ad15 - Registro documental:
4f31b19897558a86d13990ae6bacc01a6af9e853b6efa722db7ceb8932425b76 - Campo documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistência de omissão no acórdão recorrido, uma vez que a
matéria foi analisada e decidida de forma fundamentada pelo Tribunal
de origem.
- Na hipótese dos autos, cuida-se da consolidação da propriedade
fiduciária de bem imóvel em contrato anterior às Leis n. 13.465/2017
e 14.711/2023.
- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a
consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário,
admite-se a constituição em mora do devedor por edital quando
frustrada a intimação pessoal enviada ao endereço constante do
contrato, diante da informação de que o devedor se encontrava em
local ignorado, incerto ou inacessível.
- Recurso provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistência de omissão no acórdão recorrido, uma vez que a
matéria foi analisada e decidida de forma fundamentada pelo Tribunal
de origem.
2. Na hipótese dos autos, cuida-se da consolidação da propriedade
fiduciária de bem imóvel em contrato anterior às Leis n. 13.465/2017
e 14.711/2023.
3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a
consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário,
admite-se a constituição em mora do devedor por edital quando
frustrada a intimação pessoal enviada ao endereço constante do
contrato, diante da informação de que o devedor se encontrava em
local ignorado, incerto ou inacessível.
4. Recurso provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2013586 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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