STJ — 67503
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1560fb37e31ee38aeef95a1f5fba2b56ae63cea26fd0d86f3dd391f616e7a3a2
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira
integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta
no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de
alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o
inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o
que decidido já foi.
4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça,
os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao
prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso
extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não
merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe
19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022).
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e
Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.