Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO VERBAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DIREITO À AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO. ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA
DA SEDE DO TRIBUNAL. ART. 937, § 4º, CPC. VIDEOCONFERÊNCIA.
INDEFERIMENTO INDEVIDO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE DO JULGAMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O indeferimento do pedido de sustentação oral por
videoconferência violou o art. 937, § 4º, do CPC. O direito à
sustentação oral é uma garantia fundamental do contraditório e da
ampla defesa. A lei assegura ao advogado com domicílio profissional
em cidade diversa da sede do tribunal a realização da sustentação
por videoconferência, exigindo como único requisito a tempestividade
do requerimento, o que foi cumprido pelo recorrente. A
interpretação restritiva do Tribunal de origem, de que a norma não
se aplica a sessões virtuais, contraria a finalidade da lei e
configura cerceamento de defesa. Nesses casos, a nulidade é
manifesta e dispensa a comprovação de prejuízo concreto (não
incidência do princípio pas de nullité sans grief).
- Recurso especial provido para reconhecer a nulidade do julgamento
e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com
intimação para sustentação oral.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO VERBAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DIREITO À AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO. ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA
DA SEDE DO TRIBUNAL. ART. 937, § 4º, CPC. VIDEOCONFERÊNCIA.
INDEFERIMENTO INDEVIDO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE DO JULGAMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O indeferimento do pedido de sustentação oral por
videoconferência violou o art. 937, § 4º, do CPC. O direito à
sustentação oral é uma garantia fundamental do contraditório e da
ampla defesa. A lei assegura ao advogado com domicílio profissional
em cidade diversa da sede do tribunal a realização da sustentação
por videoconferência, exigindo como único requisito a tempestividade
do requerimento, o que foi cumprido pelo recorrente. A
interpretação restritiva do Tribunal de origem, de que a norma não
se aplica a sessões virtuais, contraria a finalidade da lei e
configura cerceamento de defesa. Nesses casos, a nulidade é
manifesta e dispensa a comprovação de prejuízo concreto (não
incidência do princípio pas de nullité sans grief).
2. Recurso especial provido para reconhecer a nulidade do julgamento
e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com
intimação para sustentação oral.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2055382 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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