STJ — 2055382

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4895890ce7aac65630de302eb379d5097cfa0918ea2fd57ba7e72efe5d971dc0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940411
Número de registro na fonte
202300538753
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2055382 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4895890ce7aac65630de302eb379d5097cfa0918ea2fd57ba7e72efe5d971dc0. SHA-256 do comentário: 1eb3131d9ad14b576389af85b4ce7a93263114a0220e98d9a40d1c7cdddc0af6.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.055.382 do STJ: ação de despejo e contrato verbal

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O indeferimento do pedido de sustentação oral por videoconferência violou o art. 937, § 4º, do CPC. O direito à sustentação oral é uma garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa. A lei assegura ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa da sede do tribunal a realização da sustentação por videoconferência, exigindo como único requisito a tempestividade do requerimento, o que foi cumprido pelo recorrente. A interpretação restritiva do Tribunal de origem, de que a norma não se aplica a sessões virtuais, contraria a finalidade da lei e configura cerceamento de defesa. Nesses casos, a nulidade é manifesta e dispensa a comprovação de prejuízo concreto (não incidência do princípio pas de nullité sans grief). 2. Recurso especial provido para reconhecer a nulidade do julgamento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com intimação para sustentação oral.” A transcrição é literal e vem do espelho 940411, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.055.382 do STJ: ação de despejo e contrato verbal · A fundamentação do REsp 2.055.382, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, despejo, verbal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1e3a81cf276f4b885bd800ae11a12c072a7f9a4eeb91c2b3d7946840a08fc678
  • Registro documental: 4895890ce7aac65630de302eb379d5097cfa0918ea2fd57ba7e72efe5d971dc0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO VERBAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA DA SEDE DO TRIBUNAL. ART. 937, § 4º, CPC. VIDEOCONFERÊNCIA. INDEFERIMENTO INDEVIDO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O indeferimento do pedido de sustentação oral por videoconferência violou o art. 937, § 4º, do CPC. O direito à sustentação oral é uma garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa. A lei assegura ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa da sede do tribunal a realização da sustentação por videoconferência, exigindo como único requisito a tempestividade do requerimento, o que foi cumprido pelo recorrente. A interpretação restritiva do Tribunal de origem, de que a norma não se aplica a sessões virtuais, contraria a finalidade da lei e configura cerceamento de defesa. Nesses casos, a nulidade é manifesta e dispensa a comprovação de prejuízo concreto (não incidência do princípio pas de nullité sans grief).
  2. Recurso especial provido para reconhecer a nulidade do julgamento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com intimação para sustentação oral.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO VERBAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA DA SEDE DO TRIBUNAL. ART. 937, § 4º, CPC. VIDEOCONFERÊNCIA. INDEFERIMENTO INDEVIDO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O indeferimento do pedido de sustentação oral por videoconferência violou o art. 937, § 4º, do CPC. O direito à sustentação oral é uma garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa. A lei assegura ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa da sede do tribunal a realização da sustentação por videoconferência, exigindo como único requisito a tempestividade do requerimento, o que foi cumprido pelo recorrente. A interpretação restritiva do Tribunal de origem, de que a norma não se aplica a sessões virtuais, contraria a finalidade da lei e configura cerceamento de defesa. Nesses casos, a nulidade é manifesta e dispensa a comprovação de prejuízo concreto (não incidência do princípio pas de nullité sans grief). 2. Recurso especial provido para reconhecer a nulidade do julgamento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com intimação para sustentação oral.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.