STJ — 2181514
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ec4ff2406dbc06b7eff4156e7d8e90f8582b3e9bc1bae804fc7b8c8f484c848
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940450
- Número de registro na fonte
- 202404249908
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUMIDO. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda enseja a condenação da promitente vendedora ao pagamento de lucros cessantes, a título de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel similar, sendo presumido o prejuízo do adquirente.
- O percentual de 1% ao mês sobre o valor já quitado encontra-se dentro dos parâmetros jurisprudenciais consolidados, que variam de 0,5% a 1% do valor do imóvel.
- A pretensão de alterar o quantum indenizatório não configura debate sobre a interpretação da lei federal, mas sim uma tentativa de reexame das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS
CESSANTES. PRESUMIDO. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de
compra e venda enseja a condenação da promitente vendedora ao
pagamento de lucros cessantes, a título de aluguel mensal, com base
no valor locatício de imóvel similar, sendo presumido o prejuízo do
adquirente.
2. O percentual de 1% ao mês sobre o valor já quitado encontra-se
dentro dos parâmetros jurisprudenciais consolidados, que variam de
0,5% a 1% do valor do imóvel.
3. A pretensão de alterar o quantum indenizatório não configura
debate sobre a interpretação da lei federal, mas sim uma tentativa
de reexame das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, o que
é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.