STJ — 1776270
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f2775fa8c202b66ecbac979ac4c114ce16a84ae5bdcd89aad0573a19d0961a7
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. ACIDENTE AÉREO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PERSECUÇÃO PENAL. CARÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de prequestionamento perante o Tribunal de origem impede o conhecimento da questão por meio da interposição do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
- A inibição do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 200 do Código Civil, pressupõe a existência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. Precedentes. No caso, falecido o suposto agente do crime, piloto e proprietário da aeronave, no mesmo acidente que vitimou o filho dos autores, o procedimento investigatório instaurado não resultará em sua persecução penal. Assim, inexistia óbice ao transcurso da pretensão indenizatória de natureza civil, cujo prazo de exercício, contado da data do acidente, foi alcançado, extinguindo-se pela prescrição.
- A falta de cotejo analítico, com a transcrição de trechos dos julgados confrontados, impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial, não bastando a mera transcrição de ementas ou votos.
- Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. ACIDENTE AÉREO.
PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PERSECUÇÃO PENAL.
CARÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.
1. A ausência de prequestionamento perante o Tribunal de origem
impede o conhecimento da questão por meio da interposição do recurso
especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A inibição do curso do prazo prescricional, na forma do artigo
200 do Código Civil, pressupõe a existência de relação de
prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. Precedentes. No
caso, falecido o suposto agente do crime, piloto e proprietário da
aeronave, no mesmo acidente que vitimou o filho dos autores, o
procedimento investigatório instaurado não resultará em sua
persecução penal. Assim, inexistia óbice ao transcurso da pretensão
indenizatória de natureza civil, cujo prazo de exercício, contado da
data do acidente, foi alcançado, extinguindo-se pela prescrição.
3. A falta de cotejo analítico, com a transcrição de trechos dos
julgados confrontados, impede o conhecimento do recurso especial por
dissídio jurisprudencial, não bastando a mera transcrição de
ementas ou votos.
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.