STJ — 1776270

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f2775fa8c202b66ecbac979ac4c114ce16a84ae5bdcd89aad0573a19d0961a7

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. ACIDENTE AÉREO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PERSECUÇÃO PENAL. CARÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de prequestionamento perante o Tribunal de origem impede o conhecimento da questão por meio da interposição do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. A inibição do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 200 do Código Civil, pressupõe a existência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. Precedentes. No caso, falecido o suposto agente do crime, piloto e proprietário da aeronave, no mesmo acidente que vitimou o filho dos autores, o procedimento investigatório instaurado não resultará em sua persecução penal. Assim, inexistia óbice ao transcurso da pretensão indenizatória de natureza civil, cujo prazo de exercício, contado da data do acidente, foi alcançado, extinguindo-se pela prescrição.
  3. A falta de cotejo analítico, com a transcrição de trechos dos julgados confrontados, impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial, não bastando a mera transcrição de ementas ou votos.
  4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. ACIDENTE AÉREO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PERSECUÇÃO PENAL. CARÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A ausência de prequestionamento perante o Tribunal de origem impede o conhecimento da questão por meio da interposição do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inibição do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 200 do Código Civil, pressupõe a existência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. Precedentes. No caso, falecido o suposto agente do crime, piloto e proprietário da aeronave, no mesmo acidente que vitimou o filho dos autores, o procedimento investigatório instaurado não resultará em sua persecução penal. Assim, inexistia óbice ao transcurso da pretensão indenizatória de natureza civil, cujo prazo de exercício, contado da data do acidente, foi alcançado, extinguindo-se pela prescrição. 3. A falta de cotejo analítico, com a transcrição de trechos dos julgados confrontados, impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial, não bastando a mera transcrição de ementas ou votos. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.