STJ — 1827582

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-12-16Data Publicacao: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e1a360c2bb710e20768d4178a22424bbba646feb00a8cb2c442d7f05efc2fd0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. MULTA INDEVIDA. É CABIVEL OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto aos alimentos e à distribuição dos ônus de sucumbência ensejaria o indevido reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
  2. Não é cabível multa a embargos de declaração para fins de prequestionamento, a teor da Súmula 98/STJ.
  3. Provimento parcial do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. MULTA INDEVIDA. É CABIVEL OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto aos alimentos e à distribuição dos ônus de sucumbência ensejaria o indevido reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Não é cabível multa a embargos de declaração para fins de prequestionamento, a teor da Súmula 98/STJ. 3. Provimento parcial do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.