STJ — 2159787

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-12-16Data Publicacao: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2cbc22ba3659aa03af3611047c7ba0ed5e01d3ea53c193ad955d792ef095f2b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940522
Número de registro na fonte
202402754347
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.091.358 do STJ: prestações sucessivas

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.091.358 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prestações sucessivas, vencidas e vincendas e inclusão na condenação. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.091.358 do STJ: prestações sucessivas · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: prestacoes, sucessivas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2686eea5936398d5b179aacb242bcb544b9a1ae7ac09b25871150096963b0c65
  • Registro documental: d2cbc22ba3659aa03af3611047c7ba0ed5e01d3ea53c193ad955d792ef095f2b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HÁ LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL DE IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA EM DIVÓRCIO COM ALIMENTOS AOS FILHOS. TAXAS DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS ALIMENTARES E JUROS DE MORA DECIDIDOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há litispendência com requerimento de cumprimento de sentença para cobrança de valores de alimentos devidos de prestações sucessivas.
  2. Não é cabível compensação de alimentos em atraso com prestações de financiamento habitacional e pagamentos in natura, sem a concordância do credor.
  3. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem decidiram a forma de atualização dos débitos judiciais, portanto, não há que se mudar o acórdão recorrido quanto à forma de atualização do débito, haja vista que os índices aplicados são legais e razoáveis.
  4. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HÁ LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL DE IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA EM DIVÓRCIO COM ALIMENTOS AOS FILHOS. TAXAS DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS ALIMENTARES E JUROS DE MORA DECIDIDOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 1. Não há litispendência com requerimento de cumprimento de sentença para cobrança de valores de alimentos devidos de prestações sucessivas. 2. Não é cabível compensação de alimentos em atraso com prestações de financiamento habitacional e pagamentos in natura, sem a concordância do credor. 3. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem decidiram a forma de atualização dos débitos judiciais, portanto, não há que se mudar o acórdão recorrido quanto à forma de atualização do débito, haja vista que os índices aplicados são legais e razoáveis. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.