Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HÁ
LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
FINANCIAMENTO HABITACIONAL DE IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA EM DIVÓRCIO
COM ALIMENTOS AOS FILHOS. TAXAS DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS
ALIMENTARES E JUROS DE MORA DECIDIDOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há litispendência com requerimento de cumprimento de sentença
para cobrança de valores de alimentos devidos de prestações
sucessivas.
- Não é cabível compensação de alimentos em atraso com prestações
de financiamento habitacional e pagamentos in natura, sem a
concordância do credor.
- O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem decidiram a forma
de atualização dos débitos judiciais, portanto, não há que se mudar
o acórdão recorrido quanto à forma de atualização do débito, haja
vista que os índices aplicados são legais e razoáveis.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HÁ
LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
FINANCIAMENTO HABITACIONAL DE IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA EM DIVÓRCIO
COM ALIMENTOS AOS FILHOS. TAXAS DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS
ALIMENTARES E JUROS DE MORA DECIDIDOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
1. Não há litispendência com requerimento de cumprimento de sentença
para cobrança de valores de alimentos devidos de prestações
sucessivas.
2. Não é cabível compensação de alimentos em atraso com prestações
de financiamento habitacional e pagamentos in natura, sem a
concordância do credor.
3. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem decidiram a forma
de atualização dos débitos judiciais, portanto, não há que se mudar
o acórdão recorrido quanto à forma de atualização do débito, haja
vista que os índices aplicados são legais e razoáveis.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.