Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM
DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BASE
DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido
para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica
reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a
Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a
"seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º)". (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/2/2019, DJe 29/3/2019).
- Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM
DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BASE
DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido
para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica
reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a
Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a
"seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º)". (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/2/2019, DJe 29/3/2019).
3. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.