Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CASSADO COM A DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO,
SUPRINDO-SE A OMISSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há ofensa ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC quando o Tribunal
de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da
controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos
de declaração.
- Hipótese em que a Corte local se limitou a afirmar que a matéria
estaria preclusa em razão de decisão anterior proferida na primeira
instância, que não teria sido objeto de recurso próprio, sem,
contudo, demonstrar que o tema efetivamente fora abordado na
referida decisão.
- Recurso especial a que se dá provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CASSADO COM A DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO,
SUPRINDO-SE A OMISSÃO.
1. Há ofensa ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC quando o Tribunal
de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da
controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos
de declaração.
2. Hipótese em que a Corte local se limitou a afirmar que a matéria
estaria preclusa em razão de decisão anterior proferida na primeira
instância, que não teria sido objeto de recurso próprio, sem,
contudo, demonstrar que o tema efetivamente fora abordado na
referida decisão.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.