STJ — 2219110

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1337aeb9f999a211873c580a0c7fc54171f5196cb2fa5398344ac0e4a14b11b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940550
Número de registro na fonte
202502213390
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.011.575 do STJ: omissão no acórdão recorrido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.011.575 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de omissão no acórdão recorrido, retorno dos autos à origem e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.011.575 do STJ: omissão no acórdão recorrido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acordao, omissao, recorrido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dbf4ba68f468c07a746257ef7eb5e53661e3c4b174d49d839a50462bd42dcbea
  • Registro documental: 1337aeb9f999a211873c580a0c7fc54171f5196cb2fa5398344ac0e4a14b11b4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CASSADO COM A DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO, SUPRINDO-SE A OMISSÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Há ofensa ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração.
  2. Hipótese em que a Corte local se limitou a afirmar que a matéria estaria preclusa em razão de decisão anterior proferida na primeira instância, que não teria sido objeto de recurso próprio, sem, contudo, demonstrar que o tema efetivamente fora abordado na referida decisão.
  3. Recurso especial a que se dá provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CASSADO COM A DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO, SUPRINDO-SE A OMISSÃO. 1. Há ofensa ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração. 2. Hipótese em que a Corte local se limitou a afirmar que a matéria estaria preclusa em razão de decisão anterior proferida na primeira instância, que não teria sido objeto de recurso próprio, sem, contudo, demonstrar que o tema efetivamente fora abordado na referida decisão. 3. Recurso especial a que se dá provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.