Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão de alegada intempestividade. A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso e busca o enfrentamento das questões nele suscitadas. 2. A multa cominatória não foi considerada excessiva ou irrisória pelas instâncias ordinárias, sendo fixada em valor razoável para compelir o cumprimento da obrigação judicial. A revisão do valor das astreintes na instância especial somente seria possível em casos…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA
COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão de alegada
intempestividade. A parte agravante sustenta a tempestividade do
recurso e busca o enfrentamento das questões nele suscitadas.
2. A
multa cominatória não foi considerada excessiva ou irrisória pelas
instâncias ordinárias, sendo fixada em valor razoável para compelir
o cumprimento da obrigação judicial. A revisão do valor das
astreintes na instância especial somente seria possível em casos de
manifesta exorbitância ou ínfimo valor, o que não se verifica no
caso.
3. A cobertura para procedimento fora da rede credenciada foi
determinada com base em laudo pericial que reconheceu ser o melhor
tratamento para o caso da parte autora, sendo abusiva a negativa de
cobertura pela recorrente. A questão já foi decidida na fase de
conhecimento e alcançada pela preclusão.
4. A ausência de
prequestionamento das matérias relacionadas ao art. 927, III, do
CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das
Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
5. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2657211 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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