REsp 1.729.789 do STJ: direito civil e processual civil
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 938), de que é trienal o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem. 2. Nos termos da teoria da actio nata subjetiva, aplicável às relações de consumo, o prazo prescricional tem início apenas no momento em que o titular do direito violado tem ciência inequívoca da lesão (CDC, art. 27). 3. Embora o acórdão recorrido tenha adotado o prazo prescricional decenal, assiste razão à parte recorrente quanto à aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 4. Necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, com base nos elementos fáticos constantes dos autos, examine-se o termo inicial da prescrição e se a pretensão restou ou não fulminada. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940725, publicado pelo tribunal em 18 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.729.789 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 1.729.789, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: superior.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
4d398762bfd79c38c27f5a8ef5c36a7734a77dc2011df9f7759e8a2b7ea5d41c - Registro documental:
94d6803912f1914597d2298be8f30a27ea52025ab5e805804fcac14ee485b152 - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1729789 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
94d6803912f1914597d2298be8f30a27ea52025ab5e805804fcac14ee485b152. SHA-256 do comentário:4ab02db42b787c293edf7852b540f9a4c73c3ed922bc018c075d5156d1dcc60f.