STJ — 2036972

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8fe3fadd2823e5628a07aa90b7afcdbfd0e1218fe446000dbb4822a7df22e2a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940758
Número de registro na fonte
202202454618
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2036972 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a8fe3fadd2823e5628a07aa90b7afcdbfd0e1218fe446000dbb4822a7df22e2a. SHA-256 do comentário: 7cb7ae9080e79ae15e577758d523113e0e5bf1ce3eac62110d324330be7dfc8b.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença exarada em ação individual. Precedentes. 4. No que tange à responsabilidade para a conversão das debêntures em fração ideal do Shopping Neumarkt, rever esta conclusão afigura-se inviável, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. O aresto atacado não destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. 6. DISPOSITIVO: 6.1. Recurso especial de S.N.B. PARTICIPACOES S.A. conhecido e provido. 6.2. Agravo de MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. (FALIDA) conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial de para negar-lhe provimento. 6.3. Agravo de MASSAS FALIDAS DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. E DE MARIALVA EMPREENDIMENTOS LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 929372, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático · A fundamentação do REsp 2.111.295, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conjunto, fatico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bd10dde1e4ddf96733f5b27c2176468385fb1651ed5a9d84ecc431488617d76e
  • Registro documental: a8fe3fadd2823e5628a07aa90b7afcdbfd0e1218fe446000dbb4822a7df22e2a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). SÚMULA 410/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL RESTRITA À COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O CUSTO DAS OBRAS, COMO PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO CONDOMÍNIO. ART. 403 DO CC. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. PRETENSÃO DE AFASTAR CONCAUSAS E O RATEIO DE RESPONSABILIDADES FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (66% CONSTRUTORA…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). SÚMULA 410/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL RESTRITA À COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O CUSTO DAS OBRAS, COMO PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO CONDOMÍNIO. ART. 403 DO CC. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. PRETENSÃO DE AFASTAR CONCAUSAS E O RATEIO DE RESPONSABILIDADES FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (66% CONSTRUTORA / 33% CONDOMÍNIO) COM BASE EM LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL DO CONDOMÍNIO JUSCELINO KUBITSCHEK I NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso de RESIDENCIAL JUSCELINO KUBITSCHEK e negar provimento ao recurso de TENDA S.A, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.