STJ — 2528469
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9577cc52c686e6681b83947bc8617edcaaa82e4787a55c1dbd6cf89933c3b01
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940904
- Número de registro na fonte
- 202304533095
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
por ausência de omissão quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao
reexame de provas e por não comprovação do dissídio jurisprudencial
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255,
§ 1º, do Regimento Interno do STJ, ficando prejudicada a análise da
alínea c;
2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos morais. A
sentença julgou improcedente e fixou honorários em 10% sobre o valor
da causa. A Corte estadual manteve a improcedência e majorou os
honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as imputações
veiculadas em rede social configuram ato ilícito e dano moral à luz
dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; (ii) saber se o ônus
probatório do fato constitutivo foi cumprido, nos termos do art.
373, I, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve omissão,
contradição ou falta de fundamentação, caracterizando violação dos
arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, do Código de
Processo Civil; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial
comprovado, conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo
Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à configuração do ato ilícito e do dano
moral e quanto ao cumprimento do ônus da prova do art. 373, I, do
Código de Processo Civil;
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual
enfrentou a matéria e rejeitou os embargos declaratórios;
6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes dos
arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do
Regimento Interno do STJ, estando prejudicada a sua análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento : "1. Aplica-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ,
para afastar o reexame de provas quanto à responsabilidade civil por
dano moral e ao cumprimento do ônus da prova do art. 373, I, do
Código de Processo Civil. 2. Não há negativa de prestação
jurisdicional, porque a Corte estadual enfrentou a matéria e afastou
a violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 3. O
dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento
Interno do STJ, ficando a análise prejudicada pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187 e 927;
Código de Processo Civil, arts. 373, I; 1.022, II, parágrafo único,
II; 489, § 1º; 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS EM PUBLICAÇÕES EM REDE
SOCIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
por ausência de omissão quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao
reexame de provas e por não comprovação do dissídio jurisprudencial
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255,
§ 1º, do Regimento Interno do STJ, ficando prejudicada a análise da
alínea c;
2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos morais. A
sentença julgou improcedente e fixou honorários em 10% sobre o valor
da causa. A Corte estadual manteve a improcedência e majorou os
honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as imputações
veiculadas em rede social configuram ato ilícito e dano moral à luz
dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; (ii) saber se o ônus
probatório do fato constitutivo foi cumprido, nos termos do art.
373, I, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve omissão,
contradição ou falta de fundamentação, caracterizando violação dos
arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, do Código de
Processo Civil; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial
comprovado, conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo
Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à configuração do ato ilícito e do dano
moral e quanto ao cumprimento do ônus da prova do art. 373, I, do
Código de Processo Civil;
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual
enfrentou a matéria e rejeitou os embargos declaratórios;
6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes dos
arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do
Regimento Interno do STJ, estando prejudicada a sua análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento : "1. Aplica-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ,
para afastar o reexame de provas quanto à responsabilidade civil por
dano moral e ao cumprimento do ônus da prova do art. 373, I, do
Código de Processo Civil. 2. Não há negativa de prestação
jurisdicional, porque a Corte estadual enfrentou a matéria e afastou
a violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 3. O
dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento
Interno do STJ, ficando a análise prejudicada pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187 e 927;
Código de Processo Civil, arts. 373, I; 1.022, II, parágrafo único,
II; 489, § 1º; 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2528469 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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