STJ — 2575943

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53137d1f62a4ec11b665766002fe8ade11fbf228638b11c6fdadd8890beb2c7d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940909
Número de registro na fonte
202400517261
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2575943 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 53137d1f62a4ec11b665766002fe8ade11fbf228638b11c6fdadd8890beb2c7d. SHA-256 do comentário: a7f6da4c8a5832f28356e2fdf4746078f95fc8406283db004e3107e0583461cc.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração do dissídio (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º e § 2º) e por insuficiência da transcrição de ementas (CPC, art. 1.030, V). 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato, restituir os descontos e condenar ao pagamento de danos morais em R$ 10.000,00. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a inexistência da contratação e a responsabilidade objetiva, determinar restituição/compensação, afastar danos morais por mero aborrecimento e atribuir culpa exclusiva da vítima quanto ao depósito do crédito a terceiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou os arts. 186 e 927 do CC ao afastar a condenação por danos morais em contratação fraudulenta com descontos indevidos; (ii) saber se o art. 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva com indenização por dano moral nas circunstâncias narradas; e (iii) saber se houve dissídio jurisprudencial com os precedentes indicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de impor dano moral e de afastar a culpa exclusiva da vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º e § 2º, do RISTJ; a simples transcrição de ementas é insuficiente (CPC, art. 1.030, V).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à caracterização de dano moral e à culpa exclusiva da vítima. 2. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e comprovação idônea, sendo insuficiente a transcrição de ementas, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC, do art. 255, § 1º e § 2º, do RISTJ, e do art. 1.030, V, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CC, arts. 186, 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.030, V, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração do dissídio (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º e § 2º) e por insuficiência da transcrição de ementas (CPC, art. 1.030, V). 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato, restituir os descontos e condenar ao pagamento de danos morais em R$ 10.000,00. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a inexistência da contratação e a responsabilidade objetiva, determinar restituição/compensação, afastar danos morais por mero aborrecimento e atribuir culpa exclusiva da vítima quanto ao depósito do crédito a terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou os arts. 186 e 927 do CC ao afastar a condenação por danos morais em contratação fraudulenta com descontos indevidos; (ii) saber se o art. 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva com indenização por dano moral nas circunstâncias narradas; e (iii) saber se houve dissídio jurisprudencial com os precedentes indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de impor dano moral e de afastar a culpa exclusiva da vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º e § 2º, do RISTJ; a simples transcrição de ementas é insuficiente (CPC, art. 1.030, V). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à caracterização de dano moral e à culpa exclusiva da vítima. 2. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e comprovação idônea, sendo insuficiente a transcrição de ementas, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC, do art. 255, § 1º e § 2º, do RISTJ, e do art. 1.030, V, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CC, arts. 186, 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.030, V, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.