STJ — 2609694

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0322b82d6c28e69d3b5493a4615cd7f121061d52ac3630bcfe2f8f817f30460

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940912
Número de registro na fonte
202401064356
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2609694 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b0322b82d6c28e69d3b5493a4615cd7f121061d52ac3630bcfe2f8f817f30460. SHA-256 do comentário: b411fb7d09cf169c9d119913faa2a5b090b53426932433a3bf4668cfb5daa19c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à configuração do dano moral e à revisão do quantum indenizatório, e por impossibilidade de revisão do montante por divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de dano moral por aquisição e ingestão de refrigerante com corpo estranho no interior da embalagem. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte a quo reformou a sentença para condenar a fabricante ao pagamento de danos morais e fixou honorários de 20% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil pela má valoração das provas e ausência de nexo causal; (ii) se houve violação dos arts. 373, I, e 479 do Código de Processo Civil pela indevida redistribuição do ônus da prova e desprezo do laudo pericial; (iii) se houve violação dos arts. 12, § 3º, e 18 do Código de Defesa do Consumidor por afastar excludente de responsabilidade e reconhecer indevidamente a responsabilidade objetiva; (iv) e se o art. 105, § 2º, da Constituição Federal autoriza efeito suspensivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre nexo causal, valoração de prova técnica e oral e responsabilidade objetiva do fornecedor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência busca reavaliar provas quanto ao ato ilícito, ao nexo de causalidade e à responsabilidade do fabricante, o que impede o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 373, I, 479; CDC, arts. 12, § 3º, 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR CORPO ESTRANHO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à configuração do dano moral e à revisão do quantum indenizatório, e por impossibilidade de revisão do montante por divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de dano moral por aquisição e ingestão de refrigerante com corpo estranho no interior da embalagem. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte a quo reformou a sentença para condenar a fabricante ao pagamento de danos morais e fixou honorários de 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil pela má valoração das provas e ausência de nexo causal; (ii) se houve violação dos arts. 373, I, e 479 do Código de Processo Civil pela indevida redistribuição do ônus da prova e desprezo do laudo pericial; (iii) se houve violação dos arts. 12, § 3º, e 18 do Código de Defesa do Consumidor por afastar excludente de responsabilidade e reconhecer indevidamente a responsabilidade objetiva; (iv) e se o art. 105, § 2º, da Constituição Federal autoriza efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre nexo causal, valoração de prova técnica e oral e responsabilidade objetiva do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência busca reavaliar provas quanto ao ato ilícito, ao nexo de causalidade e à responsabilidade do fabricante, o que impede o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 373, I, 479; CDC, arts. 12, § 3º, 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.