STJ — 2609694
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0322b82d6c28e69d3b5493a4615cd7f121061d52ac3630bcfe2f8f817f30460
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 940912
- Número de registro na fonte
- 202401064356
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à configuração
do dano moral e à revisão do quantum indenizatório, e por
impossibilidade de revisão do montante por divergência
jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de dano moral por
aquisição e ingestão de refrigerante com corpo estranho no interior
da embalagem. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários
advocatícios.
4. A Corte a quo reformou a sentença para condenar a fabricante ao
pagamento de danos morais e fixou honorários de 20% sobre o valor da
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 186 e 927 do Código Civil pela má valoração das provas e
ausência de nexo causal; (ii) se houve violação dos arts. 373, I, e
479 do Código de Processo Civil pela indevida redistribuição do ônus
da prova e desprezo do laudo pericial; (iii) se houve violação dos
arts. 12, § 3º, e 18 do Código de Defesa do Consumidor por afastar
excludente de responsabilidade e reconhecer indevidamente a
responsabilidade objetiva; (iv) e se o art. 105, § 2º, da
Constituição Federal autoriza efeito suspensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda
reexame do conjunto fático-probatório sobre nexo causal, valoração
de prova técnica e oral e responsabilidade objetiva do fornecedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a
insurgência busca reavaliar provas quanto ao ato ilícito, ao nexo de
causalidade e à responsabilidade do fabricante, o que impede o
conhecimento do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 373,
I, 479; CDC, arts. 12, § 3º, 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR
CORPO ESTRANHO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à configuração
do dano moral e à revisão do quantum indenizatório, e por
impossibilidade de revisão do montante por divergência
jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de dano moral por
aquisição e ingestão de refrigerante com corpo estranho no interior
da embalagem. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários
advocatícios.
4. A Corte a quo reformou a sentença para condenar a fabricante ao
pagamento de danos morais e fixou honorários de 20% sobre o valor da
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 186 e 927 do Código Civil pela má valoração das provas e
ausência de nexo causal; (ii) se houve violação dos arts. 373, I, e
479 do Código de Processo Civil pela indevida redistribuição do ônus
da prova e desprezo do laudo pericial; (iii) se houve violação dos
arts. 12, § 3º, e 18 do Código de Defesa do Consumidor por afastar
excludente de responsabilidade e reconhecer indevidamente a
responsabilidade objetiva; (iv) e se o art. 105, § 2º, da
Constituição Federal autoriza efeito suspensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda
reexame do conjunto fático-probatório sobre nexo causal, valoração
de prova técnica e oral e responsabilidade objetiva do fornecedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a
insurgência busca reavaliar provas quanto ao ato ilícito, ao nexo de
causalidade e à responsabilidade do fabricante, o que impede o
conhecimento do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 373,
I, 479; CDC, arts. 12, § 3º, 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2609694 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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