STJ — 3002765
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cdd9f913c1e8bcab40efd29cd921305cac6dbb153f4373cb7914197974bea08
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do
recurso especial fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto aos temas de
danos morais, majoração de honorários e multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC, e na inexistência de violação direta de norma federal.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de
inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito
e reparação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$
10.784,50.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
declarar nulo o contrato de título de capitalização, condenar à
devolução em dobro dos valores comprovados, com correção pelo INPC
desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde o evento
danoso, fixar honorários em 10% sobre a condenação e indeferir danos
morais.
4. A Corte a quo conheceu parcialmente e desproveu a apelação do
autor, manteve a sentença, reconheceu a falha do serviço e a prática
abusiva, determinou a restituição, afastou danos morais por
ausência de circunstância excepcional e aplicou multa de 2% nos
embargos de declaração por caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os descontos
indevidos em conta de benefício previdenciário configuram dano moral
in re ipsa e impõem reparação integral, por violação dos arts. 186,
187, 927 e 944 do CC; (ii) saber se a cobrança por título de
capitalização não contratado caracteriza prática abusiva e afronta
os arts. 6, VI e VII, e 39, III, do CDC, assegurando reparação;
(iii) saber se os honorários fixados em 10% sobre a condenação devem
ser majorados à luz do art. 85 do CPC; e (iv) saber se a multa
aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida por
ausência de caráter protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
inexistência de danos morais demanda reexame do conjunto
fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. A pretensão de majoração dos honorários, fixados em 10% sobre a
condenação, requer revaloração das circunstâncias do caso concreto,
o que também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. A reforma da multa aplicada nos embargos de declaração, fundada
no intuito protelatório, pressupõe incursão nas circunstâncias
processuais específicas, igualmente obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reconhecimento de dano moral in re ipsa, por exigir reexame do
conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
impedir a majoração dos honorários advocatícios, por demandar
revaloração das particularidades do caso. 3. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para afastar a revisão da multa dos embargos de declaração, por
depender da análise das circunstâncias processuais".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927, 944; CDC,
arts. 6, VI, VII, 39, III; CPC, arts. 85, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 479.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do
recurso especial fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto aos temas de
danos morais, majoração de honorários e multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC, e na inexistência de violação direta de norma federal.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de
inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito
e reparação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$
10.784,50.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
declarar nulo o contrato de título de capitalização, condenar à
devolução em dobro dos valores comprovados, com correção pelo INPC
desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde o evento
danoso, fixar honorários em 10% sobre a condenação e indeferir danos
morais.
4. A Corte a quo conheceu parcialmente e desproveu a apelação do
autor, manteve a sentença, reconheceu a falha do serviço e a prática
abusiva, determinou a restituição, afastou danos morais por
ausência de circunstância excepcional e aplicou multa de 2% nos
embargos de declaração por caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os descontos
indevidos em conta de benefício previdenciário configuram dano moral
in re ipsa e impõem reparação integral, por violação dos arts. 186,
187, 927 e 944 do CC; (ii) saber se a cobrança por título de
capitalização não contratado caracteriza prática abusiva e afronta
os arts. 6, VI e VII, e 39, III, do CDC, assegurando reparação;
(iii) saber se os honorários fixados em 10% sobre a condenação devem
ser majorados à luz do art. 85 do CPC; e (iv) saber se a multa
aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida por
ausência de caráter protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
inexistência de danos morais demanda reexame do conjunto
fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. A pretensão de majoração dos honorários, fixados em 10% sobre a
condenação, requer revaloração das circunstâncias do caso concreto,
o que também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. A reforma da multa aplicada nos embargos de declaração, fundada
no intuito protelatório, pressupõe incursão nas circunstâncias
processuais específicas, igualmente obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reconhecimento de dano moral in re ipsa, por exigir reexame do
conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
impedir a majoração dos honorários advocatícios, por demandar
revaloração das particularidades do caso. 3. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para afastar a revisão da multa dos embargos de declaração, por
depender da análise das circunstâncias processuais".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927, 944; CDC,
arts. 6, VI, VII, 39, III; CPC, arts. 85, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 479.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.