Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia acórdão do TJMG que extinguiu ação renovatória de locação comercial sem resolução de mérito, decretou despejo em 30 dias e majorou os honorários sucumbenciais. 2. A autora da ação renovatória buscava prorrogação do contrato de locação comercial, alegando desequilíbrio econômico-financeiro e…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, no qual se discutia acórdão do TJMG que extinguiu
ação renovatória de locação comercial sem resolução de mérito,
decretou despejo em 30 dias e majorou os honorários
sucumbenciais.
2. A autora da ação renovatória buscava prorrogação
do contrato de locação comercial, alegando desequilíbrio
econômico-financeiro e quebra da base objetiva do contrato, além de
quitação de débitos. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo
por inépcia da inicial, em razão da ausência de prova do exato
cumprimento do contrato, conforme art. 71, II, da Lei nº
8.245/91.
3. O TJMG negou provimento à apelação da autora e deu
provimento ao recurso do réu, decretando o despejo e majorando os
honorários sucumbenciais.
4. Há quatro questões em discussão: (i)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos embargos de
declaração; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela
impossibilidade de produzir prova pericial contábil; (iii) saber se
há litispendência parcial entre a ação renovatória e a ação de
despejo; e (iv) saber se a aplicação das Súmulas 283/STF e 7/STJ foi
correta.
5. O acórdão que rejeitou os embargos de declaração foi
devidamente fundamentado, analisando as alegações da parte e
esclarecendo que a extinção do feito decorreu de questão
procedimental, sem juízo de valor sobre o mérito da contenda. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta
sobre as questões apresentadas, ainda que de forma contrária ao
interesse da parte.
6. Não houve cerceamento de defesa, pois a
extinção do processo decorreu da ausência de comprovação do
cumprimento do contrato, requisito essencial para a propositura da
ação renovatória, conforme art. 71 da Lei nº 8.245/91. A prova
pericial contábil era inútil para suprir a ausência de adimplemento
contratual.
7. Não há litispendência entre a ação renovatória e a
ação de despejo, mas sim conexão, a demandar o afastamento de
possibilidade de decisões conflitantes, como no caso.
8. A aplicação
das Súmulas 283/STF e 7/STJ foi correta, pois a agravante não
impugnou adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido e
sua pretensão recursal demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial.
9. Agravo
conhecido para provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.