STJ — 2625981

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-11-03Data Publicacao: 2025-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db392d8e3d428fe838855ecb1609e52c7ca040b9e401a14604c4fffbf52d1273

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia acórdão do TJMG que extinguiu ação renovatória de locação comercial sem resolução de mérito, decretou despejo em 30 dias e majorou os honorários sucumbenciais. 2. A autora da ação renovatória buscava prorrogação do contrato de locação comercial, alegando desequilíbrio econômico-financeiro e…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia acórdão do TJMG que extinguiu ação renovatória de locação comercial sem resolução de mérito, decretou despejo em 30 dias e majorou os honorários sucumbenciais. 2. A autora da ação renovatória buscava prorrogação do contrato de locação comercial, alegando desequilíbrio econômico-financeiro e quebra da base objetiva do contrato, além de quitação de débitos. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo por inépcia da inicial, em razão da ausência de prova do exato cumprimento do contrato, conforme art. 71, II, da Lei nº 8.245/91. 3. O TJMG negou provimento à apelação da autora e deu provimento ao recurso do réu, decretando o despejo e majorando os honorários sucumbenciais. 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela impossibilidade de produzir prova pericial contábil; (iii) saber se há litispendência parcial entre a ação renovatória e a ação de despejo; e (iv) saber se a aplicação das Súmulas 283/STF e 7/STJ foi correta. 5. O acórdão que rejeitou os embargos de declaração foi devidamente fundamentado, analisando as alegações da parte e esclarecendo que a extinção do feito decorreu de questão procedimental, sem juízo de valor sobre o mérito da contenda. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta sobre as questões apresentadas, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 6. Não houve cerceamento de defesa, pois a extinção do processo decorreu da ausência de comprovação do cumprimento do contrato, requisito essencial para a propositura da ação renovatória, conforme art. 71 da Lei nº 8.245/91. A prova pericial contábil era inútil para suprir a ausência de adimplemento contratual. 7. Não há litispendência entre a ação renovatória e a ação de despejo, mas sim conexão, a demandar o afastamento de possibilidade de decisões conflitantes, como no caso. 8. A aplicação das Súmulas 283/STF e 7/STJ foi correta, pois a agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido e sua pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. 9. Agravo conhecido para provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.