Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FRAUDE CONTRA CREDORES E AÇÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Arapongas/PR. 2. A controvérsia envolve a definição da competência para processar e julgar ação declaratória de fraude contra credores ajuizada pelo Banco Sofisa, que busca a ineficácia de negócio jurídico de transmissão de bens pertencentes ao requerido, que é réu em ação de execução fundada em créditos decorrentes…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE FRAUDE CONTRA CREDORES E AÇÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de
competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São
Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de
Arapongas/PR.
2. A controvérsia envolve a definição da competência
para processar e julgar ação declaratória de fraude contra credores
ajuizada pelo Banco Sofisa, que busca a ineficácia de negócio
jurídico de transmissão de bens pertencentes ao requerido, que é réu
em ação de execução fundada em créditos decorrentes do
inadimplemento de cédulas de crédito bancário.
3. O Juízo suscitado
defende a reunião dos processos, alegando risco de decisões
conflitantes, enquanto o Juízo suscitante sustenta que não há
conexão entre as ações, pois o pedido e a causa de pedir não são
comuns.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
em saber se há necessidade de reunião da ação declaratória de fraude
contra credores e da execução, em razão de possível risco de
decisões conflitantes.
III. Razões de decidir
5. A competência
relativa pode ser modificada pela conexão ou continência, conforme
disposto nos arts. 54 e 55 do Código de Processo Civil, sendo
necessária a análise caso a caso para verificar a conveniência da
reunião dos processos.
6. Não há identidade de pedido ou causa de
pedir entre a ação declaratória de fraude contra credores e a
execução, sendo possível que ambas tramitem simultaneamente sem
prejuízo.
7. A ação declaratória de fraude contra credores busca
anular negócio jurídico que possa prejudicar os credores, enquanto a
execução visa à satisfação de créditos decorrentes do
inadimplemento. Ambas podem gerar efeitos complementares, sem
necessidade de reunião.
8. Uma vez recusada a reunião dos processos
pelo juízo prevento, por entender que não há risco de decisões
conflitantes ou contraditórias, impõe-se que cada ação seja
processada e julgada perante o foro onde inicialmente proposta.
IV.
Dispositivo
9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo
de Direito da 1ª Vara Cível de Arapongas/PR para processar e julgar
a demanda na origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.