Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 985/STF. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO PELO PRÓPRIO STJ. ADEQUAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO
CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
1.072.485/PR-RG (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 2/10/2020), com
repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "[é] legítima a
incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os
valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de
férias gozadas" (Tema n. 985/STF), a cuja compreensão se deve
adequar o pretérito e contrário entendimento desta Primeira Turma do
STJ.
- No julgamento dos primeiros aclaratórios, o STF decidiu modular
os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos ex nunc ao acórdão
de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento
(15/9/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas
judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela
União.
- No caso concreto, tendo em vista que o mandado de segurança da
contribuinte foi impetrado em 6 de outubro de 2009, verifica-se que
se encontra abarcado pela aludida modulação de efeitos.
- Juízo de retratação que ora se exerce (art. 1.040, II, do CPC),
para reconhecer a incidência da exação tributária discutida sobre o
terço constitucional de férias, observada a modulação de efeitos
promovida pela Suprema Corte, razão pela qual o apelo nobre merece
parcial provimento nesse particular.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 985/STF. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO PELO PRÓPRIO STJ. ADEQUAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO
CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
1.072.485/PR-RG (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 2/10/2020), com
repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "[é] legítima a
incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os
valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de
férias gozadas" (Tema n. 985/STF), a cuja compreensão se deve
adequar o pretérito e contrário entendimento desta Primeira Turma do
STJ.
2. No julgamento dos primeiros aclaratórios, o STF decidiu modular
os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos ex nunc ao acórdão
de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento
(15/9/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas
judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela
União.
3. No caso concreto, tendo em vista que o mandado de segurança da
contribuinte foi impetrado em 6 de outubro de 2009, verifica-se que
se encontra abarcado pela aludida modulação de efeitos.
4. Juízo de retratação que ora se exerce (art. 1.040, II, do CPC),
para reconhecer a incidência da exação tributária discutida sobre o
terço constitucional de férias, observada a modulação de efeitos
promovida pela Suprema Corte, razão pela qual o apelo nobre merece
parcial provimento nesse particular.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS)
STF - [[RE 1072485]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 985)
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR - TERÇO DE FÉRIAS -
MODULAÇÃO DE EFEITOS)
STF - [[RE-ED 1072485 ]]-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1233041 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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