Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 985/STF. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO PELO PRÓPRIO STJ. ADEQUAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA
NACIONAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
1.072.485/PR-RG (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 2/10/2020), com
repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "[é] legítima a
incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os
valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de
férias gozadas" (Tema n. 985/STF), a cuja compreensão se deve
adequar o pretérito e contrário entendimento desta Primeira Turma do
STJ.
- No julgamento dos primeiros aclaratórios, o STF decidiu modular
os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos ex nunc ao acórdão
de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento
(15/9/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas
judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela
União.
- No caso concreto, tendo em vista que o mandado de segurança da
contribuinte foi impetrado em 25 de agosto de 2008, verifica-se que
se encontra abarcado pela aludida modulação de efeitos.
- Juízo de retratação que ora se exerce (art. 1.040, II, do CPC),
para reconhecer a incidência da exação tributária discutida sobre o
terço constitucional de férias, observada a modulação de efeitos
promovida pela Suprema Corte, ficando mantido, todavia, o parcial
provimento do recurso especial fazendário (quanto à rubrica de
férias efetivamente gozadas, sobre a qual também incide o tributo).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 985/STF. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO PELO PRÓPRIO STJ. ADEQUAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA
NACIONAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
1.072.485/PR-RG (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 2/10/2020), com
repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "[é] legítima a
incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os
valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de
férias gozadas" (Tema n. 985/STF), a cuja compreensão se deve
adequar o pretérito e contrário entendimento desta Primeira Turma do
STJ.
2. No julgamento dos primeiros aclaratórios, o STF decidiu modular
os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos ex nunc ao acórdão
de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento
(15/9/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas
judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela
União.
3. No caso concreto, tendo em vista que o mandado de segurança da
contribuinte foi impetrado em 25 de agosto de 2008, verifica-se que
se encontra abarcado pela aludida modulação de efeitos.
4. Juízo de retratação que ora se exerce (art. 1.040, II, do CPC),
para reconhecer a incidência da exação tributária discutida sobre o
terço constitucional de férias, observada a modulação de efeitos
promovida pela Suprema Corte, ficando mantido, todavia, o parcial
provimento do recurso especial fazendário (quanto à rubrica de
férias efetivamente gozadas, sobre a qual também incide o tributo).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.