STJ — 1306726
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61b294149dc9b5b4a0f8c1365dbda86686194f55bcff1dd22860b2c284d298cd
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 938918
- Número de registro na fonte
- 201102489586
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 985/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO PRÓPRIO STJ. ADEQUAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.072.485/PR-RG (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 2/10/2020), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "[é] legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas" (Tema n. 985/STF), a cuja compreensão se deve adequar o pretérito e contrário entendimento desta Primeira Turma do STJ.
- No julgamento dos primeiros aclaratórios, o STF decidiu modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/9/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
- No caso concreto, tendo em vista que o mandado de segurança da contribuinte foi impetrado em 3 de setembro de 2007, verifica-se que se encontra abarcado pela aludida modulação de efeitos.
- Juízo de retratação que ora se exerce (art. 1.040, II, do CPC), para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação de efeitos promovida pela Suprema Corte, ficando mantido, todavia, o parcial provimento do recurso especial da parte fazendária (em relação também ao pedido de aplicação do art. 170-A do CTN).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1306726 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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