Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.369/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. A questão debatida nos autos, qual seja, definir "se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, dos Recursos Especiais 2.133.933/DF e…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.369/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO
ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. A
questão debatida nos autos, qual seja, definir "se a cobrança de
ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final
contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei
Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da
Lei Complementar n. 190/2022", encontra-se afetada à Primeira Seção
desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos
recursos repetitivos, dos Recursos Especiais 2.133.933/DF e
2.025.997/DF, (Tema 1.369), relator Ministro Afrânio Vilela.
2.
Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões
anteriores; determina-se a devolução dos autos à origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.