STJ — 1788590
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55ea76f590fbca6bf5360bf93d17851f4ba2f238738457e949ef990ad75403c3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 939553
- Número de registro na fonte
- 201400838462
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ESPECÍFICA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REVERSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 300, §3º, e 520 do CPC/2015 (arts. 273, § 2º, e 475-O do CPC/1973), tanto a tutela provisória de urgência quanto o cumprimento provisório de sentença sujeitam-se à reversibilidade, com a restituição das partes ao estado anterior em caso de reforma ou anulação da decisão judicial.
- No sistema do anterior CPC/1973 e no atual, quando o título judicial estiver desprovido de força de definitividade, a determinação judicial que concede a tutela específica seguirá o regime do cumprimento provisório de sentença, notadamente marcado pela responsabilidade objetiva da parte exequente.
- Caso em que a decisão judicial que determinou o pagamento das diferenças dos benefícios foi proferida em cognição exauriente, mas sem trânsito em julgado, sendo posteriormente reformada, o que justifica a devolução dos valores pagos.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA
ESPECÍFICA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. REVERSIBILIDADE.
1. Nos termos dos arts. 300, §3º, e 520 do CPC/2015 (arts. 273, §
2º, e 475-O do CPC/1973), tanto a tutela provisória de urgência
quanto o cumprimento provisório de sentença sujeitam-se à
reversibilidade, com a restituição das partes ao estado anterior em
caso de reforma ou anulação da decisão judicial.
2. No sistema do anterior CPC/1973 e no atual, quando o título
judicial estiver desprovido de força de definitividade, a
determinação judicial que concede a tutela específica seguirá o
regime do cumprimento provisório de sentença, notadamente marcado
pela responsabilidade objetiva da parte exequente.
3. Caso em que a decisão judicial que determinou o pagamento das
diferenças dos benefícios foi proferida em cognição exauriente, mas
sem trânsito em julgado, sendo posteriormente reformada, o que
justifica a devolução dos valores pagos.
4. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, para reconhecer o direito da
autarquia à cobrança, nos próprios autos, dos valores pagos por meio
de tutela específica (cumprimento imediato), tendo em vista a
declaração de inexigibilidade do título executivo judicial (art.
741, V, do CPC/1973), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1788590 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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