Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.307/STJ. SOBRESTAMENTO DO
PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão debatida nos autos, qual seja, "a possibilidade de
reconhecimento da especialidade da atividade de motorista em razão
da penosidade", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte
Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos
repetitivos, dos Recursos Especiais 2.164.724/RS e 2.166.208/RS
(Tema 1.307), relator Ministro Gurgel de Faria.
- Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as
decisões anteriores; determina-se a devolução dos autos à origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.307/STJ. SOBRESTAMENTO DO
PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. A questão debatida nos autos, qual seja, "a possibilidade de
reconhecimento da especialidade da atividade de motorista em razão
da penosidade", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte
Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos
repetitivos, dos Recursos Especiais 2.164.724/RS e 2.166.208/RS
(Tema 1.307), relator Ministro Gurgel de Faria.
2. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as
decisões anteriores; determina-se a devolução dos autos à origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2805511 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
55000b5230db995c03783e2d33a423ac3bf00339467e2dec89d073c6912ade61. SHA-256 do comentário:baf88cea595df89a658fbf0982f3aa76ea421589ae559546958a4720f1dc5a26.