STJ — 1490603

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 559b595fa232637c2586cfdbdc7908089a9a19eb81f8fffebf4390c5e893b3e3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940281
Número de registro na fonte
201402736334
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1490603 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 559b595fa232637c2586cfdbdc7908089a9a19eb81f8fffebf4390c5e893b3e3. SHA-256 do comentário: 36838b3a6e52da358f0456f0238abe56c6357c2f3a13ca19131fe64899e46d77.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 559b595fa232637c2586cfdbdc7908089a9a19eb81f8fffebf4390c5e893b3e3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EQUÍVOCO NO USO DAS EXPRESSÕES "LICENÇAS NECESSÁRIAS" E "LICENÇAS" QUE NÃO ABRANGEM TODAS AS HIPÓTESES LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há contradição ou omissão no acórdão que oportuniza à Cia. Iguaçu de Café Solúvel, caso seja do seu interesse, a requer, no prazo de 60 dias, a regularização de sua situação perante o órgão federal competente, a quem caberá decidir, no prazo de 30 dias e em conformidade com as normas do setor de mineração, do que não se afasta a possibilidade, por exemplo, de indeferimento de pedido ou a determinação de adoção de novas medidas e procedimentos previstos na legislação.
  2. Reconhecimento de utilização das expressões "licenças necessárias" e "licença" em sentido amplo e genérico, sendo mais adequado o uso das expressões técnicas "autorizações, licenças e/ou concessões necessárias" e "autorização, licença e/ou concessão", tendo em vista as diferentes situações fáticas e jurídicas previstas na legislação e que devem estar abrangidas em possível requerimento a ser formulado perante o órgão federal.
  3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EQUÍVOCO NO USO DAS EXPRESSÕES "LICENÇAS NECESSÁRIAS" E "LICENÇAS" QUE NÃO ABRANGEM TODAS AS HIPÓTESES LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Não há contradição ou omissão no acórdão que oportuniza à Cia. Iguaçu de Café Solúvel, caso seja do seu interesse, a requer, no prazo de 60 dias, a regularização de sua situação perante o órgão federal competente, a quem caberá decidir, no prazo de 30 dias e em conformidade com as normas do setor de mineração, do que não se afasta a possibilidade, por exemplo, de indeferimento de pedido ou a determinação de adoção de novas medidas e procedimentos previstos na legislação. 2. Reconhecimento de utilização das expressões "licenças necessárias" e "licença" em sentido amplo e genérico, sendo mais adequado o uso das expressões técnicas "autorizações, licenças e/ou concessões necessárias" e "autorização, licença e/ou concessão", tendo em vista as diferentes situações fáticas e jurídicas previstas na legislação e que devem estar abrangidas em possível requerimento a ser formulado perante o órgão federal. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.