Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EQUÍVOCO NO
USO DAS EXPRESSÕES "LICENÇAS NECESSÁRIAS" E "LICENÇAS" QUE NÃO
ABRANGEM TODAS AS HIPÓTESES LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há contradição ou omissão no acórdão que oportuniza à Cia.
Iguaçu de Café Solúvel, caso seja do seu interesse, a requer, no
prazo de 60 dias, a regularização de sua situação perante o órgão
federal competente, a quem caberá decidir, no prazo de 30 dias e em
conformidade com as normas do setor de mineração, do que não se
afasta a possibilidade, por exemplo, de indeferimento de pedido ou a
determinação de adoção de novas medidas e procedimentos previstos
na legislação.
- Reconhecimento de utilização das expressões "licenças
necessárias" e "licença" em sentido amplo e genérico, sendo mais
adequado o uso das expressões técnicas "autorizações, licenças e/ou
concessões necessárias" e "autorização, licença e/ou concessão",
tendo em vista as diferentes situações fáticas e jurídicas previstas
na legislação e que devem estar abrangidas em possível requerimento
a ser formulado perante o órgão federal.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EQUÍVOCO NO
USO DAS EXPRESSÕES "LICENÇAS NECESSÁRIAS" E "LICENÇAS" QUE NÃO
ABRANGEM TODAS AS HIPÓTESES LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Não há contradição ou omissão no acórdão que oportuniza à Cia.
Iguaçu de Café Solúvel, caso seja do seu interesse, a requer, no
prazo de 60 dias, a regularização de sua situação perante o órgão
federal competente, a quem caberá decidir, no prazo de 30 dias e em
conformidade com as normas do setor de mineração, do que não se
afasta a possibilidade, por exemplo, de indeferimento de pedido ou a
determinação de adoção de novas medidas e procedimentos previstos
na legislação.
2. Reconhecimento de utilização das expressões "licenças
necessárias" e "licença" em sentido amplo e genérico, sendo mais
adequado o uso das expressões técnicas "autorizações, licenças e/ou
concessões necessárias" e "autorização, licença e/ou concessão",
tendo em vista as diferentes situações fáticas e jurídicas previstas
na legislação e que devem estar abrangidas em possível requerimento
a ser formulado perante o órgão federal.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração da AGÊNCIA NACIONAL
DE MINERAÇÃO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1490603 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
559b595fa232637c2586cfdbdc7908089a9a19eb81f8fffebf4390c5e893b3e3. SHA-256 do comentário:36838b3a6e52da358f0456f0238abe56c6357c2f3a13ca19131fe64899e46d77.