STJ — 2094737

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-11-19Data da publicação: 2025-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77d85253caf94b2971befc3cc0acd17a9afdf8a68b1353992659579b8b86a41b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937320
Número de registro na fonte
202303062500
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2094737 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 77d85253caf94b2971befc3cc0acd17a9afdf8a68b1353992659579b8b86a41b. SHA-256 do comentário: af1e61773edd5dc063de6b4a8590b4e2c83373c51a08f3fe3c0c597c4bd3fcdf.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.040.625 do STJ: dispositivos constitucionais

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É inviável a análise da violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, pois a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº 13/STJ. 3. O art. 99 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de se requerer a concessão da gratuidade da justiça a qualquer momento, inclusive, em grau recursal. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 921874, publicado pelo tribunal em 21 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.040.625 do STJ: dispositivos constitucionais · A fundamentação do REsp 2.040.625, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constitucionais, dispositivos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8ccc569b1e3d88123fe74e20278d0aef6627e275087fec187404c863ee0dd847
  • Registro documental: 77d85253caf94b2971befc3cc0acd17a9afdf8a68b1353992659579b8b86a41b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. AÇÃO REGRESSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República.
  2. Não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo enfrentou a questão que lhe foi submetida concernente à existência de responsabilidade da empresa recorrente em ação regressiva ajuizada pela autarquia previdenciária, apresentando fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões. Conforme a jurisprudência desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
  3. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. AÇÃO REGRESSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República. 2. Não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo enfrentou a questão que lhe foi submetida concernente à existência de responsabilidade da empresa recorrente em ação regressiva ajuizada pela autarquia previdenciária, apresentando fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões. Conforme a jurisprudência desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.