Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
NA VIA DO APELO NOBRE. AÇÃO REGRESSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da
República.
- Não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional,
pois o Tribunal a quo enfrentou a questão que lhe foi submetida
concernente à existência de responsabilidade da empresa recorrente
em ação regressiva ajuizada pela autarquia previdenciária,
apresentando fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às
suas conclusões. Conforme a jurisprudência desta Corte, não se pode
confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
- Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
NA VIA DO APELO NOBRE. AÇÃO REGRESSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da
República.
2. Não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional,
pois o Tribunal a quo enfrentou a questão que lhe foi submetida
concernente à existência de responsabilidade da empresa recorrente
em ação regressiva ajuizada pela autarquia previdenciária,
apresentando fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às
suas conclusões. Conforme a jurisprudência desta Corte, não se pode
confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2094737 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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