STJ — 2236474

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-12-10Data Publicacao: 2025-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 020f3556fc2277f5dbdc90709ffbfbab2bce274cd07beb29483b408bab097d88

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938948
Número de registro na fonte
202503761236
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO CÍVEL CONTRA PAIS DE ADOLESCENTE. OFENSA AO ARTIGO 1.026, § 2°, DO CPC. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 somente é aplicável quando há intenção manifesta de retardar o andamento do processo, o que não se verificou no caso, pois os embargos de declaração tinham propósito de prequestionamento.
  2. Recurso especial provido para afastar a multa prevista no artigo 1.026, §2°, do CPC/2015, aplicada em sede de primeiros embargos de declaração opostos na origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO CÍVEL CONTRA PAIS DE ADOLESCENTE. OFENSA AO ARTIGO 1.026, § 2°, DO CPC. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 somente é aplicável quando há intenção manifesta de retardar o andamento do processo, o que não se verificou no caso, pois os embargos de declaração tinham propósito de prequestionamento. 4. Recurso especial provido para afastar a multa prevista no artigo 1.026, §2°, do CPC/2015, aplicada em sede de primeiros embargos de declaração opostos na origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.