STJ — 1995220

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2025-12-16Data Publicacao: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63cba05c6ba5fada080909bcf3d69deab0bba071c8a7ad12f53a3a520c9fb9ee

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.247/STJ. CREDITAMENTO DE IPI. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VERIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 927, § 3º do CPC determina que, na hipótese de modificação de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
  2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, que tratou do Tema 1.247/STJ e em relação ao qual se pretende modular seus efeitos, não procedeu a nenhuma modificação de entendimento, muito menos que se possa atribuir à qualidade de dominante, como argumenta a parte recorrente. 2.1 Em verdade, o aresto impugnado, com esteio nos fundamentos ali expendidos, cingiu-se a observar a posição jurisprudencial desta Corte de Justiça já pacificada por sua Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.213.143/RS, julgado em 2/12/2021, DJe de 1º/2/2022. Mesmo antes do aludido julgado, tampouco seria possível cogitar-se em jurisprudência dominante, a considerar a acirrada divergência de entendimentos então existente no âmbito das Turmas de Direito Público, devidamente explicitada no voto condutor.
  3. Conforme orientação jurisprudencial uníssona da Corte Especial do STJ, diante da inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.247/STJ. CREDITAMENTO DE IPI. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VERIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 927, § 3º do CPC determina que, na hipótese de modificação de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, que tratou do Tema 1.247/STJ e em relação ao qual se pretende modular seus efeitos, não procedeu a nenhuma modificação de entendimento, muito menos que se possa atribuir à qualidade de dominante, como argumenta a parte recorrente. 2.1 Em verdade, o aresto impugnado, com esteio nos fundamentos ali expendidos, cingiu-se a observar a posição jurisprudencial desta Corte de Justiça já pacificada por sua Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.213.143/RS, julgado em 2/12/2021, DJe de 1º/2/2022. Mesmo antes do aludido julgado, tampouco seria possível cogitar-se em jurisprudência dominante, a considerar a acirrada divergência de entendimentos então existente no âmbito das Turmas de Direito Público, devidamente explicitada no voto condutor. 3. Conforme orientação jurisprudencial uníssona da Corte Especial do STJ, diante da inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.