STJ — 1040469

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-12-17Data da publicação: 2025-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b32dc67341420eae6de2b46aee7a7d0ff9f273bd7497a05340f6d060314dfced

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941159
Número de registro na fonte
202503828128
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1040469 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b32dc67341420eae6de2b46aee7a7d0ff9f273bd7497a05340f6d060314dfced. SHA-256 do comentário: 3ed3257e141e5ffcdd2c30ad6a7c42e356a13538b9fb22186e8e605bab764554.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: b32dc67341420eae6de2b46aee7a7d0ff9f273bd7497a05340f6d060314dfced
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA À CORRÉ. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE CONCRETA ENTRE AS SITUAÇÕES PESSOAIS E FÁTICAS. FUNDAMENTOS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 580 do Código de Processo Penal exige, para a extensão dos efeitos de decisão proferida em favor de corréu, identidade plena entre os fundamentos objetivos da decisão e a situação do requerente.
  2. A concessão de prisão domiciliar à paciente originária foi motivada por situação excepcional comprovada por documentos, envolvendo a necessidade de cuidados especiais de filha menor com doença genética rara.
  3. A agravante, embora alegue ser responsável exclusiva por netos menores, inclusive com condição médica delicada de uma das crianças, não demonstrou nos autos identidade fática e subjetiva com a beneficiária da ordem. Ademais, aspectos como guarda de fato, ausência de rede de apoio e condição médica da menor mencionada não foram acompanhados de comprovação suficiente que permita concluir pela absoluta equivalência fática entre as situações.
  4. A mera alegação de coautoria ou vínculo familiar não é suficiente para ensejar a extensão prevista no art. 580 do CPP.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA À CORRÉ. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE CONCRETA ENTRE AS SITUAÇÕES PESSOAIS E FÁTICAS. FUNDAMENTOS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 580 do Código de Processo Penal exige, para a extensão dos efeitos de decisão proferida em favor de corréu, identidade plena entre os fundamentos objetivos da decisão e a situação do requerente. 2. A concessão de prisão domiciliar à paciente originária foi motivada por situação excepcional comprovada por documentos, envolvendo a necessidade de cuidados especiais de filha menor com doença genética rara. 3. A agravante, embora alegue ser responsável exclusiva por netos menores, inclusive com condição médica delicada de uma das crianças, não demonstrou nos autos identidade fática e subjetiva com a beneficiária da ordem. Ademais, aspectos como guarda de fato, ausência de rede de apoio e condição médica da menor mencionada não foram acompanhados de comprovação suficiente que permita concluir pela absoluta equivalência fática entre as situações. 4. A mera alegação de coautoria ou vínculo familiar não é suficiente para ensejar a extensão prevista no art. 580 do CPP. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.