Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM
CONCEDIDA À CORRÉ. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE CONCRETA ENTRE AS SITUAÇÕES PESSOAIS E FÁTICAS.
FUNDAMENTOS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 580 do Código de Processo Penal exige, para a extensão dos
efeitos de decisão proferida em favor de corréu, identidade plena
entre os fundamentos objetivos da decisão e a situação do
requerente.
- A concessão de prisão domiciliar à paciente originária foi
motivada por situação excepcional comprovada por documentos,
envolvendo a necessidade de cuidados especiais de filha menor com
doença genética rara.
- A agravante, embora alegue ser responsável exclusiva por netos
menores, inclusive com condição médica delicada de uma das crianças,
não demonstrou nos autos identidade fática e subjetiva com a
beneficiária da ordem. Ademais, aspectos como guarda de fato,
ausência de rede de apoio e condição médica da menor mencionada não
foram acompanhados de comprovação suficiente que permita concluir
pela absoluta equivalência fática entre as situações.
- A mera alegação de coautoria ou vínculo familiar não é suficiente
para ensejar a extensão prevista no art. 580 do CPP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM
CONCEDIDA À CORRÉ. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE CONCRETA ENTRE AS SITUAÇÕES PESSOAIS E FÁTICAS.
FUNDAMENTOS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 580 do Código de Processo Penal exige, para a extensão dos
efeitos de decisão proferida em favor de corréu, identidade plena
entre os fundamentos objetivos da decisão e a situação do
requerente.
2. A concessão de prisão domiciliar à paciente originária foi
motivada por situação excepcional comprovada por documentos,
envolvendo a necessidade de cuidados especiais de filha menor com
doença genética rara.
3. A agravante, embora alegue ser responsável exclusiva por netos
menores, inclusive com condição médica delicada de uma das crianças,
não demonstrou nos autos identidade fática e subjetiva com a
beneficiária da ordem. Ademais, aspectos como guarda de fato,
ausência de rede de apoio e condição médica da menor mencionada não
foram acompanhados de comprovação suficiente que permita concluir
pela absoluta equivalência fática entre as situações.
4. A mera alegação de coautoria ou vínculo familiar não é suficiente
para ensejar a extensão prevista no art. 580 do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1040469 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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