STJ — 2219367
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf0adfe5300d86d790dbeede9793c4d33262e9b1695d07eefa13235bdbf2d7e8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 937549
- Número de registro na fonte
- 202502251510
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO POLICIAL. MERA FUGA PARA RESIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. Recurso provido.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO POLICIAL.
MERA FUGA PARA RESIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE
DELITO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO.
Recurso provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUGA PARA RESIDÊNCIA AO AVISTAR VIATURA -
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 840667>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2219367 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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