STJ — 2227484

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-11-25Data da publicação: 2025-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d2b4bcea2c29696ecd0721649dee54ffb67edffc6c168faf9e1b0726efc21fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937570
Número de registro na fonte
202503034044
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2227484 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1d2b4bcea2c29696ecd0721649dee54ffb67edffc6c168faf9e1b0726efc21fb. SHA-256 do comentário: 4dff317f7615957b1eaff922b9e5fd433db0a28814d514f6161e23a50e72fb59.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. VISUALIZAÇÃO PELOS AGENTES POLICIAIS DE CONDUTA OBJETIVAMENTE SUSPEITA. ARREMESSAR OBJETO. ILICITUDE DAS PROVAS NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Diligência fundamentada no fato de que o recorrente, ao avistar a viatura policial, dispensou objeto de cor preta atrás do balcão de bar.
  2. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.
  3. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria necessariamente amplo revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Recurso especial improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. VISUALIZAÇÃO PELOS AGENTES POLICIAIS DE CONDUTA OBJETIVAMENTE SUSPEITA. ARREMESSAR OBJETO. ILICITUDE DAS PROVAS NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Diligência fundamentada no fato de que o recorrente, ao avistar a viatura policial, dispensou objeto de cor preta atrás do balcão de bar. 2. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 3. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria necessariamente amplo revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.