STJ — 2892152

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-10-01Data da publicação: 2025-10-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d1910b8d1de7a0743a46515d563f2788bc44888e467537664a78d4900e45d0a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937990
Número de registro na fonte
202501038717
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2892152 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1d1910b8d1de7a0743a46515d563f2788bc44888e467537664a78d4900e45d0a. SHA-256 do comentário: e9cfb18c7b6e474259b0c2ec59181d109b8e0b7350d8115f521fb81d3dc79a0b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 1d1910b8d1de7a0743a46515d563f2788bc44888e467537664a78d4900e45d0a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. SÚMULA 497/STF. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE ESTELIONATO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CADERNO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. IMPRECISÃO DA QUANTIDADE DE DELITOS. LEGALIDADE NA ESCOLHA DO PATAMAR D…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. SÚMULA 497/STF. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE ESTELIONATO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CADERNO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. IMPRECISÃO DA QUANTIDADE DE DELITOS. LEGALIDADE NA ESCOLHA DO PATAMAR DE 2/3. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. TESE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM: COMETIMENTO DOS CRIMES ENQUANTO EXERCIA ATIVIDADES COMERCIAIS, ENVOLVENDO VÁRIAS PESSOAS E CAUSANDO PREJUÍZOS SIGNIFICATIVOS À VÍTIMA E À SEGURANÇA NAS RELAÇÕES COMERCIAIS E TRABALHISTAS; FRUSTRAÇÃO NO PAGAMENTO DE IMPOSTOS; E UTILIZAÇÃO DO NOME DA VÍTIMA PARA ASSUMIR OBRIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO ORDINÁRIO. Agravo regimental parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, somente quanto ao crime de falsidade ideológica.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.