Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. PORTE DE 16 CARTUCHOS DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO
DESACOMPANHADOS DE ARMA DE FOGO. INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. MAUS
ANTECEDENTES. TIPICIDADE MATERIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
aplicação do princípio da insignificância em casos de posse ou porte
de pequena quantidade de munição desacompanhada de armamento, desde
que não haja perigo concreto à incolumidade pública e o agente não
seja reincidente ou possua maus antecedentes.
- A reincidência e os maus antecedentes do paciente afastam a
aplicação do princípio da insignificância, pois evidenciam a
periculosidade do agente e o perigo à segurança pública, tornando
formal e materialmente típico o fato previsto no art. 16 da Lei n.
10.826/2003.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE DE 16 CARTUCHOS DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO
DESACOMPANHADOS DE ARMA DE FOGO. INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. MAUS
ANTECEDENTES. TIPICIDADE MATERIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
aplicação do princípio da insignificância em casos de posse ou porte
de pequena quantidade de munição desacompanhada de armamento, desde
que não haja perigo concreto à incolumidade pública e o agente não
seja reincidente ou possua maus antecedentes.
2. A reincidência e os maus antecedentes do paciente afastam a
aplicação do princípio da insignificância, pois evidenciam a
periculosidade do agente e o perigo à segurança pública, tornando
formal e materialmente típico o fato previsto no art. 16 da Lei n.
10.826/2003.
3. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1032038 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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