STJ — 2600581
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 789f9133730c1c37025aef1090423a50ef2dc21c2b26317d3854bf479fa2b065
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob
fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, em caso de estupro de
vulnerável.
2. O Tribunal de origem, por maioria, entendeu pela insuficiência de
provas para condenação, destacando que, embora a palavra da vítima
tenha relevância em casos de crimes sexuais, esta deve ser
corroborada por outros elementos probatórios.
3. O voto vencido concluiu pela condenação do acusado, com base na
palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais e laudo
pericial que indicava rotura himenal compatível com os abusos
narrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da
Súmula 7/STJ é aplicável ao caso, considerando que o Ministério
Público sustenta tratar-se de revaloração jurídica de fatos
incontroversos, e se há elementos probatórios suficientes para
restabelecer a sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui
especial relevância, especialmente quando corroborada por outros
elementos de prova, como depoimentos testemunhais e laudos
periciais.
6. O laudo pericial constatou rotura himenal compatível com os
abusos narrados pela vítima, reforçando a credibilidade de suas
declarações.
7. Os depoimentos da vítima e das testemunhas foram considerados
coerentes e harmônicos, sem contradições, tanto na fase policial
quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
8. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no
acórdão é possível, não configurando mero reexame de provas, o que
afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
9. O Tribunal de origem não justificou de forma suficiente as razões
para entender pela insuficiência de provas, mesmo diante de
elementos probatórios que indicavam a ocorrência do delito e a
autoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão e
restabelecer a sentença condenatória.
Tese de julgamento: 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a
palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando
corroborada por outros elementos de prova. 2. A revaloração jurídica
de fatos incontroversos delineados no acórdão é possível e não
configura reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.103.483/PR,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob
fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, em caso de estupro de
vulnerável.
2. O Tribunal de origem, por maioria, entendeu pela insuficiência de
provas para condenação, destacando que, embora a palavra da vítima
tenha relevância em casos de crimes sexuais, esta deve ser
corroborada por outros elementos probatórios.
3. O voto vencido concluiu pela condenação do acusado, com base na
palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais e laudo
pericial que indicava rotura himenal compatível com os abusos
narrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da
Súmula 7/STJ é aplicável ao caso, considerando que o Ministério
Público sustenta tratar-se de revaloração jurídica de fatos
incontroversos, e se há elementos probatórios suficientes para
restabelecer a sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui
especial relevância, especialmente quando corroborada por outros
elementos de prova, como depoimentos testemunhais e laudos
periciais.
6. O laudo pericial constatou rotura himenal compatível com os
abusos narrados pela vítima, reforçando a credibilidade de suas
declarações.
7. Os depoimentos da vítima e das testemunhas foram considerados
coerentes e harmônicos, sem contradições, tanto na fase policial
quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
8. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no
acórdão é possível, não configurando mero reexame de provas, o que
afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
9. O Tribunal de origem não justificou de forma suficiente as razões
para entender pela insuficiência de provas, mesmo diante de
elementos probatórios que indicavam a ocorrência do delito e a
autoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão e
restabelecer a sentença condenatória.
Tese de julgamento: 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a
palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando
corroborada por outros elementos de prova. 2. A revaloração jurídica
de fatos incontroversos delineados no acórdão é possível e não
configura reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.103.483/PR,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.