STJ — 2972185

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-11-10Data Publicacao: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05d21f24b50b2a651626ab751c1475998522aff73149f9a69032d7bbfdbc53a2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta: (i) violação aos arts. 186 e 944 do Código Civil, ao argumento de que o desconto indevido em conta bancária configuraria dano moral presumido (in re ipsa) e ensejaria restituição em dobro dos valores; e (ii) violação ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios por equidade, diante do caráter irrisório do valor fixado. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de má-fé do fornecedor e de efetivo dano extrapatrimonial, determinando apenas a restituição simples dos valores descontados e fixando os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança indevida em conta bancária gera, por si só, dano moral in re ipsa e se seria cabível a restituição em dobro dos valores; e (ii) saber se houve violação ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, em razão da fixação dos honorários advocatícios por equidade.

III. Razões de decidir

5. A pretensão de reconhecimento de dano moral e restituição em dobro dos valores demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à existência de má-fé do fornecedor e à extensão do suposto dano sofrido, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reexame de fatos e provas é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 7. Quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade, o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1076/STJ, que estabelece que a apreciação equitativa só é permitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta: (i) violação aos arts. 186 e 944 do Código Civil, ao argumento de que o desconto indevido em conta bancária configuraria dano moral presumido (in re ipsa) e ensejaria restituição em dobro dos valores; e (ii) violação ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios por equidade, diante do caráter irrisório do valor fixado. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de má-fé do fornecedor e de efetivo dano extrapatrimonial, determinando apenas a restituição simples dos valores descontados e fixando os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança indevida em conta bancária gera, por si só, dano moral in re ipsa e se seria cabível a restituição em dobro dos valores; e (ii) saber se houve violação ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, em razão da fixação dos honorários advocatícios por equidade. III. Razões de decidir 5. A pretensão de reconhecimento de dano moral e restituição em dobro dos valores demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à existência de má-fé do fornecedor e à extensão do suposto dano sofrido, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reexame de fatos e provas é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 7. Quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade, o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1076/STJ, que estabelece que a apreciação equitativa só é permitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.