STJ — 2972185
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05d21f24b50b2a651626ab751c1475998522aff73149f9a69032d7bbfdbc53a2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
2. A parte agravante sustenta: (i) violação aos arts. 186 e 944 do
Código Civil, ao argumento de que o desconto indevido em conta
bancária configuraria dano moral presumido (in re ipsa) e ensejaria
restituição em dobro dos valores; e (ii) violação ao art. 85, § 8º,
do CPC/2015, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios por
equidade, diante do caráter irrisório do valor fixado.
3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de má-fé do
fornecedor e de efetivo dano extrapatrimonial, determinando apenas a
restituição simples dos valores descontados e fixando os honorários
sucumbenciais nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança indevida
em conta bancária gera, por si só, dano moral in re ipsa e se seria
cabível a restituição em dobro dos valores; e (ii) saber se houve
violação ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, em razão da fixação dos
honorários advocatícios por equidade.
III. Razões de decidir
5. A pretensão de reconhecimento de dano moral e restituição em
dobro dos valores demandaria reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, especialmente quanto à existência de má-fé do fornecedor
e à extensão do suposto dano sofrido, o que é vedado pela Súmula nº
7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reexame de
fatos e provas é incompatível com a função uniformizadora do recurso
especial, conforme Súmula nº 7 do STJ.
7. Quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade, o
entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do
STJ, conforme o Tema 1076/STJ, que estabelece que a apreciação
equitativa só é permitida quando o proveito econômico for
inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de
reanálise fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 83 do
STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS
INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
2. A parte agravante sustenta: (i) violação aos arts. 186 e 944 do
Código Civil, ao argumento de que o desconto indevido em conta
bancária configuraria dano moral presumido (in re ipsa) e ensejaria
restituição em dobro dos valores; e (ii) violação ao art. 85, § 8º,
do CPC/2015, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios por
equidade, diante do caráter irrisório do valor fixado.
3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de má-fé do
fornecedor e de efetivo dano extrapatrimonial, determinando apenas a
restituição simples dos valores descontados e fixando os honorários
sucumbenciais nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança indevida
em conta bancária gera, por si só, dano moral in re ipsa e se seria
cabível a restituição em dobro dos valores; e (ii) saber se houve
violação ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, em razão da fixação dos
honorários advocatícios por equidade.
III. Razões de decidir
5. A pretensão de reconhecimento de dano moral e restituição em
dobro dos valores demandaria reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, especialmente quanto à existência de má-fé do fornecedor
e à extensão do suposto dano sofrido, o que é vedado pela Súmula nº
7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reexame de
fatos e provas é incompatível com a função uniformizadora do recurso
especial, conforme Súmula nº 7 do STJ.
7. Quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade, o
entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do
STJ, conforme o Tema 1076/STJ, que estabelece que a apreciação
equitativa só é permitida quando o proveito econômico for
inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de
reanálise fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 83 do
STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.