STJ — 2904834

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-11-17Data Publicacao: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eaa939b6775cef31860816a49d0e3c0743404460d2c5dc44aa29af5a59fbf8f7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou cerceamento de defesa, nulidade do julgamento virtual, negativa de prestação jurisdicional e inadequação da via eleita para execução de título extrajudicial. 2. A parte agravante sustentou, entre outros pontos, que a sentença foi proferida sem prévia intimação para manifestação sobre produção de provas, que houve indeferimento de pedido de retirada de julgamento virtual para sustentação oral e que o título executivo não continha cláusula de eleição de foro, sendo inadequada a execução por quantia certa. 3. A decisão agravada considerou que as questões levantadas pela parte agravante demandariam reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de cerceamento de defesa, nulidade do julgamento virtual, negativa de prestação jurisdicional e inadequação da via eleita, à luz das limitações impostas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o recurso especial não é cabível para reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) ou para interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). 6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o julgamento antecipado da lide foi fundamentado na suficiência dos documentos constantes nos autos, conforme entendimento do tribunal de origem. 7. A nulidade do julgamento virtual foi afastada, pois a jurisprudência do STJ reconhece a validade do julgamento virtual, incidindo a Súmula 83. 8. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 9. A análise da adequação da via eleita e da liquidez e exigibilidade do título executivo demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE SOBRE CERTEZA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou cerceamento de defesa, nulidade do julgamento virtual, negativa de prestação jurisdicional e inadequação da via eleita para execução de título extrajudicial. 2. A parte agravante sustentou, entre outros pontos, que a sentença foi proferida sem prévia intimação para manifestação sobre produção de provas, que houve indeferimento de pedido de retirada de julgamento virtual para sustentação oral e que o título executivo não continha cláusula de eleição de foro, sendo inadequada a execução por quantia certa. 3. A decisão agravada considerou que as questões levantadas pela parte agravante demandariam reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de cerceamento de defesa, nulidade do julgamento virtual, negativa de prestação jurisdicional e inadequação da via eleita, à luz das limitações impostas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o recurso especial não é cabível para reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) ou para interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). 6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o julgamento antecipado da lide foi fundamentado na suficiência dos documentos constantes nos autos, conforme entendimento do tribunal de origem. 7. A nulidade do julgamento virtual foi afastada, pois a jurisprudência do STJ reconhece a validade do julgamento virtual, incidindo a Súmula 83. 8. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 9. A análise da adequação da via eleita e da liquidez e exigibilidade do título executivo demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.