STJ — 2904834
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eaa939b6775cef31860816a49d0e3c0743404460d2c5dc44aa29af5a59fbf8f7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou
cerceamento de defesa, nulidade do julgamento virtual, negativa de
prestação jurisdicional e inadequação da via eleita para execução de
título extrajudicial.
2. A parte agravante sustentou, entre outros pontos, que a sentença
foi proferida sem prévia intimação para manifestação sobre produção
de provas, que houve indeferimento de pedido de retirada de
julgamento virtual para sustentação oral e que o título executivo
não continha cláusula de eleição de foro, sendo inadequada a
execução por quantia certa.
3. A decisão agravada considerou que as questões levantadas pela
parte agravante demandariam reexame de fatos e provas ou
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando as alegações de
cerceamento de defesa, nulidade do julgamento virtual, negativa de
prestação jurisdicional e inadequação da via eleita, à luz das
limitações impostas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o recurso
especial não é cabível para reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ)
ou para interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ).
6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o
julgamento antecipado da lide foi fundamentado na suficiência dos
documentos constantes nos autos, conforme entendimento do tribunal
de origem.
7. A nulidade do julgamento virtual foi afastada, pois a
jurisprudência do STJ reconhece a validade do julgamento virtual,
incidindo a Súmula 83.
8. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte.
9. A análise da adequação da via eleita e da liquidez e
exigibilidade do título executivo demandaria reexame de fatos e
provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é
vedado em recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE
DEFESA, NULIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEBATE SOBRE CERTEZA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
SÚMULAS 5, 7 E 83 STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou
cerceamento de defesa, nulidade do julgamento virtual, negativa de
prestação jurisdicional e inadequação da via eleita para execução de
título extrajudicial.
2. A parte agravante sustentou, entre outros pontos, que a sentença
foi proferida sem prévia intimação para manifestação sobre produção
de provas, que houve indeferimento de pedido de retirada de
julgamento virtual para sustentação oral e que o título executivo
não continha cláusula de eleição de foro, sendo inadequada a
execução por quantia certa.
3. A decisão agravada considerou que as questões levantadas pela
parte agravante demandariam reexame de fatos e provas ou
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando as alegações de
cerceamento de defesa, nulidade do julgamento virtual, negativa de
prestação jurisdicional e inadequação da via eleita, à luz das
limitações impostas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o recurso
especial não é cabível para reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ)
ou para interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ).
6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o
julgamento antecipado da lide foi fundamentado na suficiência dos
documentos constantes nos autos, conforme entendimento do tribunal
de origem.
7. A nulidade do julgamento virtual foi afastada, pois a
jurisprudência do STJ reconhece a validade do julgamento virtual,
incidindo a Súmula 83.
8. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte.
9. A análise da adequação da via eleita e da liquidez e
exigibilidade do título executivo demandaria reexame de fatos e
provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é
vedado em recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.