STJ — 2834511

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8e18052387075368c52175247647d4ee521fb5ccdb1822cc3d149dfe5390fec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942038
Número de registro na fonte
202404754146
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2834511 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b8e18052387075368c52175247647d4ee521fb5ccdb1822cc3d149dfe5390fec. SHA-256 do comentário: 0d933137829930f575401085aac59b0ddf7eae5f0dd45d38e503104385aa7296.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou que o recurso atendia aos requisitos legais. A parte agravada apresentou contraminuta, pleiteando o não conhecimento do agravo e a aplicação de multa por suposto caráter protelatório do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação específica e completa de todos os fundamentos nela contidos, sob pena de inadmissibilidade do agravo (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 4. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante enfrente, de forma objetiva e concreta, cada fundamento da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 5. No caso, o agravo não enfrentou de modo específico o fundamento relativo à aplicação da Súmula 284/STF, revelando-se omisso quanto a esse ponto, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento de recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Quanto ao pedido de aplicação da multa por suposta litigância de má-fé, a jurisprudência do STJ entende que a simples interposição de recurso cabível não configura, por si só, conduta protelatória ou litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo ou intenção de obstruir o regular andamento do processo. 7. Não evidenciada a natureza protelatória do recurso, descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou que o recurso atendia aos requisitos legais. A parte agravada apresentou contraminuta, pleiteando o não conhecimento do agravo e a aplicação de multa por suposto caráter protelatório do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação específica e completa de todos os fundamentos nela contidos, sob pena de inadmissibilidade do agravo (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 4. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante enfrente, de forma objetiva e concreta, cada fundamento da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 5. No caso, o agravo não enfrentou de modo específico o fundamento relativo à aplicação da Súmula 284/STF, revelando-se omisso quanto a esse ponto, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento de recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Quanto ao pedido de aplicação da multa por suposta litigância de má-fé, a jurisprudência do STJ entende que a simples interposição de recurso cabível não configura, por si só, conduta protelatória ou litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo ou intenção de obstruir o regular andamento do processo. 7. Não evidenciada a natureza protelatória do recurso, descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.