STJ — 2834511
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8e18052387075368c52175247647d4ee521fb5ccdb1822cc3d149dfe5390fec
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942038
- Número de registro na fonte
- 202404754146
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou que o recurso
atendia aos requisitos legais. A parte agravada apresentou
contraminuta, pleiteando o não conhecimento do agravo e a aplicação
de multa por suposto caráter protelatório do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma
específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial;
(ii) analisar a possibilidade de aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que inadmite o
recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação
específica e completa de todos os fundamentos nela contidos, sob
pena de inadmissibilidade do agravo (art. 932, III, do CPC e art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ).
4. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante
enfrente, de forma objetiva e concreta, cada fundamento da decisão
recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas
apenas ao mérito da controvérsia.
5. No caso, o agravo não enfrentou de modo específico o fundamento
relativo à aplicação da Súmula 284/STF, revelando-se omisso quanto a
esse ponto, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que veda o
conhecimento de recurso que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
6. Quanto ao pedido de aplicação da multa por suposta litigância de
má-fé, a jurisprudência do STJ entende que a simples interposição de
recurso cabível não configura, por si só, conduta protelatória ou
litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo ou
intenção de obstruir o regular andamento do processo.
7. Não evidenciada a natureza protelatória do recurso, descabe a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou que o recurso
atendia aos requisitos legais. A parte agravada apresentou
contraminuta, pleiteando o não conhecimento do agravo e a aplicação
de multa por suposto caráter protelatório do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma
específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial;
(ii) analisar a possibilidade de aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que inadmite o
recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação
específica e completa de todos os fundamentos nela contidos, sob
pena de inadmissibilidade do agravo (art. 932, III, do CPC e art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ).
4. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante
enfrente, de forma objetiva e concreta, cada fundamento da decisão
recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas
apenas ao mérito da controvérsia.
5. No caso, o agravo não enfrentou de modo específico o fundamento
relativo à aplicação da Súmula 284/STF, revelando-se omisso quanto a
esse ponto, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que veda o
conhecimento de recurso que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
6. Quanto ao pedido de aplicação da multa por suposta litigância de
má-fé, a jurisprudência do STJ entende que a simples interposição de
recurso cabível não configura, por si só, conduta protelatória ou
litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo ou
intenção de obstruir o regular andamento do processo.
7. Não evidenciada a natureza protelatória do recurso, descabe a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2834511 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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