STJ — 2954717
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93da3a7a35a838f746b55d945a64f664246bd3f3b5bab5c63ab3744fed6ca84c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 942101
- Número de registro na fonte
- 202502036690
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 966, V, DO CPC. PRESCRIÇÃO NÃO SUSCITADA NEM EXAMINADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ressaltando a prevalência do acórdão rescindendo. 2. O tema da prescrição, embora matéria de ordem pública, não se sobrepõe aos efeitos da coisa julgada quando não…
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2954717 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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