STJ — 2954717

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93da3a7a35a838f746b55d945a64f664246bd3f3b5bab5c63ab3744fed6ca84c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942101
Número de registro na fonte
202502036690
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2954717 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 93da3a7a35a838f746b55d945a64f664246bd3f3b5bab5c63ab3744fed6ca84c. SHA-256 do comentário: 06ca167e0289a7e83a50f6197408e87b59da03fb110fc6eabd9da34e355641e4.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 966, V, DO CPC. PRESCRIÇÃO NÃO SUSCITADA NEM EXAMINADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ressaltando a prevalência do acórdão rescindendo. 2. O tema da prescrição, embora matéria de ordem pública, não se sobrepõe aos efeitos da coisa julgada quando não…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 966, V, DO CPC. PRESCRIÇÃO NÃO SUSCITADA NEM EXAMINADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ressaltando a prevalência do acórdão rescindendo. 2. O tema da prescrição, embora matéria de ordem pública, não se sobrepõe aos efeitos da coisa julgada quando não examinado na fase cognitiva, de modo que sua alegação extemporânea não autoriza rescindir o julgado por violação literal de lei. 3. Se o acórdão rescindendo elegeu uma entre as interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se inapropriado "recurso" com prazo de "interposição" de 2 anos. 4. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.