STJ — 2809013
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6caa0b76c28ac1633f53adcdb80d6eb8d8e4f7d917fe2069ec7b7269e6962e6e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara os
artigos 355, inciso I, 357, 369, 429, inciso II, e 927, inciso III,
do Código de Processo Civil, além de divergir do entendimento
firmado no Tema repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial por entender
que: (i) ausente a demonstração de vulneração aos dispositivos
legais indicados, para o que seria necessário o reexame de provas,
vedado pela Súmula nº 7 do STJ; e (ii) não houve a demonstração
analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido, especialmente diante da afirmada incidência da
Súmula nº 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Acórdão recorrido entendeu haver prova suficiente da veracidade
da assinatura, reputando desnecessária a prova pericial
grafotécnica.
6. A análise sobre a insuficiência das provas produzidas para o
reconhecimento da autenticidade da assinatura demandaria o reexame
de provas, o que não é permitido nesta via especial, nos termos da
Súmula nº 7 do STJ.
7. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a demonstração
da similitude fática entre os acórdãos confrontados.
8. A tese firmada no julgamento do Tema 1.061/STJ admite a prova da
autenticidade da assinatura por perícia grafotécnica ou mediante os
meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
9. Para se infirmar a conclusão do Acórdão recorrido de que existe
prova suficiente da autenticidade da assinatura, necessário o
reexame de provas.
10. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio
jurisprudencial apoiado em fatos, e não na interpretação da lei,
também atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara os
artigos 355, inciso I, 357, 369, 429, inciso II, e 927, inciso III,
do Código de Processo Civil, além de divergir do entendimento
firmado no Tema repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial por entender
que: (i) ausente a demonstração de vulneração aos dispositivos
legais indicados, para o que seria necessário o reexame de provas,
vedado pela Súmula nº 7 do STJ; e (ii) não houve a demonstração
analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido, especialmente diante da afirmada incidência da
Súmula nº 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Acórdão recorrido entendeu haver prova suficiente da veracidade
da assinatura, reputando desnecessária a prova pericial
grafotécnica.
6. A análise sobre a insuficiência das provas produzidas para o
reconhecimento da autenticidade da assinatura demandaria o reexame
de provas, o que não é permitido nesta via especial, nos termos da
Súmula nº 7 do STJ.
7. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a demonstração
da similitude fática entre os acórdãos confrontados.
8. A tese firmada no julgamento do Tema 1.061/STJ admite a prova da
autenticidade da assinatura por perícia grafotécnica ou mediante os
meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
9. Para se infirmar a conclusão do Acórdão recorrido de que existe
prova suficiente da autenticidade da assinatura, necessário o
reexame de provas.
10. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio
jurisprudencial apoiado em fatos, e não na interpretação da lei,
também atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.