STJ — 2809013

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-11-03Data Publicacao: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6caa0b76c28ac1633f53adcdb80d6eb8d8e4f7d917fe2069ec7b7269e6962e6e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara os artigos 355, inciso I, 357, 369, 429, inciso II, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, além de divergir do entendimento firmado no Tema repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial por entender que: (i) ausente a demonstração de vulneração aos dispositivos legais indicados, para o que seria necessário o reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ; e (ii) não houve a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, especialmente diante da afirmada incidência da Súmula nº 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O Acórdão recorrido entendeu haver prova suficiente da veracidade da assinatura, reputando desnecessária a prova pericial grafotécnica. 6. A análise sobre a insuficiência das provas produzidas para o reconhecimento da autenticidade da assinatura demandaria o reexame de provas, o que não é permitido nesta via especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 7. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 8. A tese firmada no julgamento do Tema 1.061/STJ admite a prova da autenticidade da assinatura por perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 9. Para se infirmar a conclusão do Acórdão recorrido de que existe prova suficiente da autenticidade da assinatura, necessário o reexame de provas. 10. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, também atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara os artigos 355, inciso I, 357, 369, 429, inciso II, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, além de divergir do entendimento firmado no Tema repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial por entender que: (i) ausente a demonstração de vulneração aos dispositivos legais indicados, para o que seria necessário o reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ; e (ii) não houve a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, especialmente diante da afirmada incidência da Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Acórdão recorrido entendeu haver prova suficiente da veracidade da assinatura, reputando desnecessária a prova pericial grafotécnica. 6. A análise sobre a insuficiência das provas produzidas para o reconhecimento da autenticidade da assinatura demandaria o reexame de provas, o que não é permitido nesta via especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 7. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 8. A tese firmada no julgamento do Tema 1.061/STJ admite a prova da autenticidade da assinatura por perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 9. Para se infirmar a conclusão do Acórdão recorrido de que existe prova suficiente da autenticidade da assinatura, necessário o reexame de provas. 10. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, também atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.