Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2858081 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f509f982a74178960ab4befe8dcda01d0b403473b69b522cfd69bb855f0687b6. SHA-256 do comentário: 94894daea420ab27d4c012ef7c5ae386d840416101dd627458ff4fcdfbe28177.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche
os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
2. O Tribunal de origem afastou a tese de julgamento extra petita,
destacando que a fixação e alteração da correção monetária e dos
juros de mora configuram consectários legais da condenação, podendo
ser apreciados de ofício, sem violação aos arts. 141 e 492 do CPC. A
Corte de origem aplicou o índice contratual (IGP-M), observando o
princípio pacta sunt servanda e a inexistência de abusividade na
cláusula pactuada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido,
ao aplicar índices de correção monetária e juros de mora de forma
alinhada à jurisprudência do STJ, poderia ser reformada com base nos
argumentos apresentados pela parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a correção
monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação
principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados
de ofício, sem que isso implique julgamento extra petita.
5. A aplicação do índice contratual (IGP-M) é válida e usual,
sobretudo quando pactuada expressamente, não configurando
ilegalidade ou abusividade, mesmo após a rescisão do contrato.
6. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA COMO
CONSECUTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ÍNDICE CONTRATUAL (IGP-M).
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche
os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
2. O Tribunal de origem afastou a tese de julgamento extra petita,
destacando que a fixação e alteração da correção monetária e dos
juros de mora configuram consectários legais da condenação, podendo
ser apreciados de ofício, sem violação aos arts. 141 e 492 do CPC. A
Corte de origem aplicou o índice contratual (IGP-M), observando o
princípio pacta sunt servanda e a inexistência de abusividade na
cláusula pactuada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido,
ao aplicar índices de correção monetária e juros de mora de forma
alinhada à jurisprudência do STJ, poderia ser reformada com base nos
argumentos apresentados pela parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a correção
monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação
principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados
de ofício, sem que isso implique julgamento extra petita.
5. A aplicação do índice contratual (IGP-M) é válida e usual,
sobretudo quando pactuada expressamente, não configurando
ilegalidade ou abusividade, mesmo após a rescisão do contrato.
6. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2858081 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f509f982a74178960ab4befe8dcda01d0b403473b69b522cfd69bb855f0687b6. SHA-256 do comentário:94894daea420ab27d4c012ef7c5ae386d840416101dd627458ff4fcdfbe28177.