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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. CRIANÇA E ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO DE ENTREGA
VOLUNTÁRIA DE FILHO PARA ADOÇÃO. ARREPENDIMENTO. TENTATIVA DE
IMPLEMENTAÇÃO DE "ADOÇÃO À BRASILEIRA". WRIT IMPETRADO CONTRA
DECISÃO PROVISÓRIA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE
INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA PEDIDA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL
DE RECÉM-NASCIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 691 DO STF.
EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE RECÉM-NASCIDO
EM VIRTUDE DE SUSPEITA DE ADOÇÃO IRREGULAR (À BRASILEIRA) E POR TER
A GENITORA, NA GRAVIDEZ, MANIFESTADO O INTERESSE DE ENTREGÁ-LO PARA
ADOÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RISCO
A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO INFANTE SOB OS CUIDADOS DIRETOS
DA GENITORA E DA FAMÍLIA DO PAI REGISTRAL. DESNECESSIDADE DO
ABRIGAMENTO. PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR EM DETRIMENTO DA
COLOCAÇÃO EM ABRIGO INSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. ILEGALIDADE
DA DECISÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS
EXCEPCIONALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONFIRMANDO A LIMINAR JÁ
DEFERIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário com pedido
liminar impetrado em favor de recém-nascido contra decisão de
Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que
indeferiu tutela recursal de urgência em agravo de instrumento,
mantendo decisão do Juízo da Infância e Juventude da Comarca de
Chapecó/SC, que determinou o acolhimento institucional do menor e
suspendeu as visitas maternas.
- A decisão de acolhimento institucional foi fundamentada na
suspeita de adoção irregular, na modalidade "adoção à brasileira", e
na manifestação inicial da genitora de entregar o filho para
adoção, posteriormente retratada.
- Os impetrantes alegaram que o menor não estava em situação de
risco concreto à sua integridade física ou psíquica, que a genitora
havia formado vínculo afetivo com o filho e que a medida de
acolhimento institucional era desproporcional e prejudicial ao
desenvolvimento do menor.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial
que determinou o acolhimento institucional do recém-nascido e
suspendeu as visitas maternas, com base na suspeita de adoção
irregular e na manifestação inicial da genitora de entregar o filho
para adoção, é legal e atende ao princípio do melhor interesse da
criança.
- A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus
impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ,
ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal de
Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou
manifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem
de ofício. Precedentes.
- Por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, as
crianças e os adolescentes têm o direito de ver assegurado pelo
Estado e pela sociedade o atendimento prioritário do seu melhor
interesse e garantida suas proteções integrais, devendo tais
premissas orientar o seu aplicador, principalmente, nas situações
que envolvam abrigamento institucional.
- A jurisprudência desta egrégia Corte Superior, em observância a
tal princípio, consolidou-se no sentido da primazia do acolhimento
familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo
institucional, salvo quando houver evidente risco concreto à sua
integridade física e psíquica, de modo a se preservar os laços
afetivos eventualmente configurados com a família substituta.
Precedentes.
- A decisão de acolhimento institucional foi fundamentada em
suspeitas de adoção irregular e na manifestação inicial da genitora
de entregar o filho para adoção, sem comprovação de risco concreto à
integridade do menor.
- Os elementos dos autos indicam que até o momento do acolhimento
institucional, o menor estava sob os cuidados da genitora e da
família do pai registral, sem evidências de risco físico ou
psicológico para ele.
- A genitora, apesar de sua situação de vulnerabilidade social e
emocional, demonstrou interesse em manter o vínculo com o filho,
realizando visitas diárias ao abrigo até quando foram suspensas.
- A legislação brasileira, em especial o art. 19-A, §§ 5º e 8º, do
ECA, garante à genitora o direito de se arrepender da entrega do
recém-nascido para adoção, determinando o acompanhamento familiar
por 180 dias.
- A melhor solução para o caso é a permanência do menor sob a
guarda da genitora, com apoio do Conselho Tutelar e da rede de
proteção e assistência a família para garantir o melhor interesse da
criança e evitar instabilidade emocional.
- Ordem de habeas corpus excepcionalmente concedida de ofício,
confirmando a liminar já deferida, para determinar que o menor
permaneça sob a guarda da genitora até o trânsito em julgado de
eventuais ações envolvendo as partes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIANÇA E ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO DE ENTREGA
VOLUNTÁRIA DE FILHO PARA ADOÇÃO. ARREPENDIMENTO. TENTATIVA DE
IMPLEMENTAÇÃO DE "ADOÇÃO À BRASILEIRA". WRIT IMPETRADO CONTRA
DECISÃO PROVISÓRIA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE
INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA PEDIDA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL
DE RECÉM-NASCIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 691 DO STF.
EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE RECÉM-NASCIDO
EM VIRTUDE DE SUSPEITA DE ADOÇÃO IRREGULAR (À BRASILEIRA) E POR TER
A GENITORA, NA GRAVIDEZ, MANIFESTADO O INTERESSE DE ENTREGÁ-LO PARA
ADOÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RISCO
A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO INFANTE SOB OS CUIDADOS DIRETOS
DA GENITORA E DA FAMÍLIA DO PAI REGISTRAL. DESNECESSIDADE DO
ABRIGAMENTO. PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR EM DETRIMENTO DA
COLOCAÇÃO EM ABRIGO INSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. ILEGALIDADE
DA DECISÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS
EXCEPCIONALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONFIRMANDO A LIMINAR JÁ
DEFERIDA.
1. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário com pedido
liminar impetrado em favor de recém-nascido contra decisão de
Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que
indeferiu tutela recursal de urgência em agravo de instrumento,
mantendo decisão do Juízo da Infância e Juventude da Comarca de
Chapecó/SC, que determinou o acolhimento institucional do menor e
suspendeu as visitas maternas.
2. A decisão de acolhimento institucional foi fundamentada na
suspeita de adoção irregular, na modalidade "adoção à brasileira", e
na manifestação inicial da genitora de entregar o filho para
adoção, posteriormente retratada.
3. Os impetrantes alegaram que o menor não estava em situação de
risco concreto à sua integridade física ou psíquica, que a genitora
havia formado vínculo afetivo com o filho e que a medida de
acolhimento institucional era desproporcional e prejudicial ao
desenvolvimento do menor.
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial
que determinou o acolhimento institucional do recém-nascido e
suspendeu as visitas maternas, com base na suspeita de adoção
irregular e na manifestação inicial da genitora de entregar o filho
para adoção, é legal e atende ao princípio do melhor interesse da
criança.
5. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus
impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ,
ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal de
Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou
manifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem
de ofício. Precedentes.
6. Por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, as
crianças e os adolescentes têm o direito de ver assegurado pelo
Estado e pela sociedade o atendimento prioritário do seu melhor
interesse e garantida suas proteções integrais, devendo tais
premissas orientar o seu aplicador, principalmente, nas situações
que envolvam abrigamento institucional.
7. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior, em observância a
tal princípio, consolidou-se no sentido da primazia do acolhimento
familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo
institucional, salvo quando houver evidente risco concreto à sua
integridade física e psíquica, de modo a se preservar os laços
afetivos eventualmente configurados com a família substituta.
Precedentes.
8. A decisão de acolhimento institucional foi fundamentada em
suspeitas de adoção irregular e na manifestação inicial da genitora
de entregar o filho para adoção, sem comprovação de risco concreto à
integridade do menor.
9. Os elementos dos autos indicam que até o momento do acolhimento
institucional, o menor estava sob os cuidados da genitora e da
família do pai registral, sem evidências de risco físico ou
psicológico para ele.
9. A genitora, apesar de sua situação de vulnerabilidade social e
emocional, demonstrou interesse em manter o vínculo com o filho,
realizando visitas diárias ao abrigo até quando foram suspensas.
10. A legislação brasileira, em especial o art. 19-A, §§ 5º e 8º, do
ECA, garante à genitora o direito de se arrepender da entrega do
recém-nascido para adoção, determinando o acompanhamento familiar
por 180 dias.
11. A melhor solução para o caso é a permanência do menor sob a
guarda da genitora, com apoio do Conselho Tutelar e da rede de
proteção e assistência a família para garantir o melhor interesse da
criança e evitar instabilidade emocional.
12. Ordem de habeas corpus excepcionalmente concedida de ofício,
confirmando a liminar já deferida, para determinar que o menor
permaneça sob a guarda da genitora até o trânsito em julgado de
eventuais ações envolvendo as partes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conceder
excepcionalmente e de ofício, a ordem de habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1048206 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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