STJ — 1048206

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16327c4837d613b5fe75831ee99c962585b5c37e53786683bffd73d122c8210a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942966
Número de registro na fonte
202504250485
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1048206 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 16327c4837d613b5fe75831ee99c962585b5c37e53786683bffd73d122c8210a. SHA-256 do comentário: c7a7173fe2c61ec0123de6e59fd43b19795a25a65b42904047783a5fcd7b561f.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 16327c4837d613b5fe75831ee99c962585b5c37e53786683bffd73d122c8210a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. CRIANÇA E ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE FILHO PARA ADOÇÃO. ARREPENDIMENTO. TENTATIVA DE IMPLEMENTAÇÃO DE "ADOÇÃO À BRASILEIRA". WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROVISÓRIA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA PEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL DE RECÉM-NASCIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 691 DO STF. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE RECÉM-NASCIDO EM VIRTUDE DE SUSPEITA DE ADOÇÃO IRREGULAR (À BRASILEIRA) E POR TER A GENITORA, NA GRAVIDEZ, MANIFESTADO O INTERESSE DE ENTREGÁ-LO PARA ADOÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO INFANTE SOB OS CUIDADOS DIRETOS DA GENITORA E DA FAMÍLIA DO PAI REGISTRAL. DESNECESSIDADE DO ABRIGAMENTO. PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR EM DETRIMENTO DA COLOCAÇÃO EM ABRIGO INSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. ILEGALIDADE DA DECISÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXCEPCIONALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONFIRMANDO A LIMINAR JÁ DEFERIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário com pedido liminar impetrado em favor de recém-nascido contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que indeferiu tutela recursal de urgência em agravo de instrumento, mantendo decisão do Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Chapecó/SC, que determinou o acolhimento institucional do menor e suspendeu as visitas maternas.
  2. A decisão de acolhimento institucional foi fundamentada na suspeita de adoção irregular, na modalidade "adoção à brasileira", e na manifestação inicial da genitora de entregar o filho para adoção, posteriormente retratada.
  3. Os impetrantes alegaram que o menor não estava em situação de risco concreto à sua integridade física ou psíquica, que a genitora havia formado vínculo afetivo com o filho e que a medida de acolhimento institucional era desproporcional e prejudicial ao desenvolvimento do menor.
  4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que determinou o acolhimento institucional do recém-nascido e suspendeu as visitas maternas, com base na suspeita de adoção irregular e na manifestação inicial da genitora de entregar o filho para adoção, é legal e atende ao princípio do melhor interesse da criança.
  5. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
  6. Por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, as crianças e os adolescentes têm o direito de ver assegurado pelo Estado e pela sociedade o atendimento prioritário do seu melhor interesse e garantida suas proteções integrais, devendo tais premissas orientar o seu aplicador, principalmente, nas situações que envolvam abrigamento institucional.
  7. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior, em observância a tal princípio, consolidou-se no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional, salvo quando houver evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica, de modo a se preservar os laços afetivos eventualmente configurados com a família substituta. Precedentes.
  8. A decisão de acolhimento institucional foi fundamentada em suspeitas de adoção irregular e na manifestação inicial da genitora de entregar o filho para adoção, sem comprovação de risco concreto à integridade do menor.
  9. Os elementos dos autos indicam que até o momento do acolhimento institucional, o menor estava sob os cuidados da genitora e da família do pai registral, sem evidências de risco físico ou psicológico para ele.
  10. A genitora, apesar de sua situação de vulnerabilidade social e emocional, demonstrou interesse em manter o vínculo com o filho, realizando visitas diárias ao abrigo até quando foram suspensas.
  11. A legislação brasileira, em especial o art. 19-A, §§ 5º e 8º, do ECA, garante à genitora o direito de se arrepender da entrega do recém-nascido para adoção, determinando o acompanhamento familiar por 180 dias.
  12. A melhor solução para o caso é a permanência do menor sob a guarda da genitora, com apoio do Conselho Tutelar e da rede de proteção e assistência a família para garantir o melhor interesse da criança e evitar instabilidade emocional.
  13. Ordem de habeas corpus excepcionalmente concedida de ofício, confirmando a liminar já deferida, para determinar que o menor permaneça sob a guarda da genitora até o trânsito em julgado de eventuais ações envolvendo as partes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIANÇA E ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE FILHO PARA ADOÇÃO. ARREPENDIMENTO. TENTATIVA DE IMPLEMENTAÇÃO DE "ADOÇÃO À BRASILEIRA". WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROVISÓRIA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA PEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL DE RECÉM-NASCIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 691 DO STF. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE RECÉM-NASCIDO EM VIRTUDE DE SUSPEITA DE ADOÇÃO IRREGULAR (À BRASILEIRA) E POR TER A GENITORA, NA GRAVIDEZ, MANIFESTADO O INTERESSE DE ENTREGÁ-LO PARA ADOÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO INFANTE SOB OS CUIDADOS DIRETOS DA GENITORA E DA FAMÍLIA DO PAI REGISTRAL. DESNECESSIDADE DO ABRIGAMENTO. PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR EM DETRIMENTO DA COLOCAÇÃO EM ABRIGO INSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. ILEGALIDADE DA DECISÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXCEPCIONALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONFIRMANDO A LIMINAR JÁ DEFERIDA. 1. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário com pedido liminar impetrado em favor de recém-nascido contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que indeferiu tutela recursal de urgência em agravo de instrumento, mantendo decisão do Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Chapecó/SC, que determinou o acolhimento institucional do menor e suspendeu as visitas maternas. 2. A decisão de acolhimento institucional foi fundamentada na suspeita de adoção irregular, na modalidade "adoção à brasileira", e na manifestação inicial da genitora de entregar o filho para adoção, posteriormente retratada. 3. Os impetrantes alegaram que o menor não estava em situação de risco concreto à sua integridade física ou psíquica, que a genitora havia formado vínculo afetivo com o filho e que a medida de acolhimento institucional era desproporcional e prejudicial ao desenvolvimento do menor. 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que determinou o acolhimento institucional do recém-nascido e suspendeu as visitas maternas, com base na suspeita de adoção irregular e na manifestação inicial da genitora de entregar o filho para adoção, é legal e atende ao princípio do melhor interesse da criança. 5. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 6. Por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, as crianças e os adolescentes têm o direito de ver assegurado pelo Estado e pela sociedade o atendimento prioritário do seu melhor interesse e garantida suas proteções integrais, devendo tais premissas orientar o seu aplicador, principalmente, nas situações que envolvam abrigamento institucional. 7. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior, em observância a tal princípio, consolidou-se no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional, salvo quando houver evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica, de modo a se preservar os laços afetivos eventualmente configurados com a família substituta. Precedentes. 8. A decisão de acolhimento institucional foi fundamentada em suspeitas de adoção irregular e na manifestação inicial da genitora de entregar o filho para adoção, sem comprovação de risco concreto à integridade do menor. 9. Os elementos dos autos indicam que até o momento do acolhimento institucional, o menor estava sob os cuidados da genitora e da família do pai registral, sem evidências de risco físico ou psicológico para ele. 9. A genitora, apesar de sua situação de vulnerabilidade social e emocional, demonstrou interesse em manter o vínculo com o filho, realizando visitas diárias ao abrigo até quando foram suspensas. 10. A legislação brasileira, em especial o art. 19-A, §§ 5º e 8º, do ECA, garante à genitora o direito de se arrepender da entrega do recém-nascido para adoção, determinando o acompanhamento familiar por 180 dias. 11. A melhor solução para o caso é a permanência do menor sob a guarda da genitora, com apoio do Conselho Tutelar e da rede de proteção e assistência a família para garantir o melhor interesse da criança e evitar instabilidade emocional. 12. Ordem de habeas corpus excepcionalmente concedida de ofício, confirmando a liminar já deferida, para determinar que o menor permaneça sob a guarda da genitora até o trânsito em julgado de eventuais ações envolvendo as partes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conceder excepcionalmente e de ofício, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.