STJ — 2356616

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8f13504b1d761299822af272b9ac12013d28dee6869ba6ad6f909e7fc5822a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943033
Número de registro na fonte
202301441169
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2356616 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b8f13504b1d761299822af272b9ac12013d28dee6869ba6ad6f909e7fc5822a5. SHA-256 do comentário: 9713dc5701077cf0fb6caf4c630b2f2944a3a49406e56428641644cec3c0b40c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECUSOS ESPECIAIS ISOLADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO DE ADMINISTRADORA RIO BRANCO E OUTRAS. LOCAÇÃO. CESSÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS E REANÁLISE DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE SANTA IFIGÊNIA E SHOPPING CENTER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E CAR…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECUSOS ESPECIAIS ISOLADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO DE ADMINISTRADORA RIO BRANCO E OUTRAS. LOCAÇÃO. CESSÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS E REANÁLISE DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE SANTA IFIGÊNIA E SHOPPING CENTER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECURSO DE DANIEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal estadual manifesta-se, de forma clara e fundamentada, acerca das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive em novo julgamento determinado por esta Corte Superior. 2. Para modificar o entendimento do Tribunal estadual sobre a configuração de anuência tácita à cessão locatícia e às responsabilidades contratuais dela decorrentes, o inadimplemento contratual e à carência de ação, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos além da interpretação das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. Precedentes. 3. A ausência de indicação precisa dos julgados paradigmas e do devido cotejo analítico para demonstração da divergência jurisprudencial obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 4. A questão atinente ao valor dos honorários advocatícios, fixada no acórdão que julgou a apelação e não objeto dos recursos especiais que levaram à anulação parcial do julgado, encontra-se acobertada pela preclusão, impedindo sua rediscussão em momento processual posterior. 5. Agravos conhecidos para não conhecer do apelo nobre de ADMINISTRADORA RIO BRANCO e outras, conhecer em parte do apelo nobre de SANTA IFIGÊNIA e SHOPPING CENTER, e a ele negar provimento e negar provimento ao recurso especial de DANIEL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.