STJ — 2738072

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 118c3ed4d2cc4bfc05f378dd122e3c5f46edcc1c1aa1043344de60693b321c27

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943042
Número de registro na fonte
202403338786
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2738072 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 118c3ed4d2cc4bfc05f378dd122e3c5f46edcc1c1aa1043344de60693b321c27. SHA-256 do comentário: 60aae3f056a57da843abdfa97c974b124645dc0d5549e40d72b268aca6b56e99.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.196.107 do STJ: reserva de honorários contratuais

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por sociedade de advogados contra acórdão do Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, sob o fundamento de ilegitimidade recursal, em razão de a recorrente, beneficiária de penhora no rosto dos autos, não ser parte do processo e não ter comprovado prejuízo. 2. A questão envolve a reserva de 30% do valor executado para pagamento de honorários contratuais dos advogados da exequente na hipótese em que existente penhora no rosto dos autos em favor de outro credor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) a parte recorrente possui legitimidade para interpor recurso contra decisão que determinou a reserva de honorários contratuais, em razão de penhora no rosto dos autos; (III) é cabível a reserva de honorários contratuais após tal penhora; e (IV) houve violação da ordem de preferência de pagamento de créditos prevista na legislação. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte. 5. A sub-rogação decorrente da penhora no rosto dos autos confere legitimidade extraordinária ao terceiro beneficiário para proteger seu crédito, incluindo a prática de atos executivos e a interposição de recursos. 6. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade recursal da parte recorrente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito do recurso interposto.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914473, publicado pelo tribunal em 5 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.196.107 do STJ: reserva de honorários contratuais · A fundamentação do REsp 2.196.107, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contratuais, honorarios, reserva.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9ed8a33158e5b454cf3dbbb2180813d1789837c077dbe028593639adc7b051bd
  • Registro documental: 118c3ed4d2cc4bfc05f378dd122e3c5f46edcc1c1aa1043344de60693b321c27
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 118c3ed4d2cc4bfc05f378dd122e3c5f46edcc1c1aa1043344de60693b321c27
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.137.972 do STJ: honorários contratuais

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de conhecimento com rito monitório ajuizada em 01/12/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/09/2023 e concluso ao gabinete em 26/04/2024. 2. O propósito recursal é decidir se é abusiva a cláusula constante em contrato de mútuo firmado entre entidade fechada de previdência complementar e pessoa física que repassa ao mutuário o dever de arcar com os honorários contratuais caso se torne inadimplente. 3. Não restou caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC. 4. O art. 22, caput, da Lei nº 8.906/1994 é expresso em garantir aos advogados o direito a verbas honorárias e sucumbenciais. 5. Por se entender que os honorários contratuais foram firmados em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado, em regra, não cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários decorrentes de contratos estabelecidos pela parte contrária e seu procurador, mas somente com honorários fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência. Precedentes. 6. A Súmula 563/STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. 7. Na espécie, não foram circunstâncias alheias à vontade do mutuário que lhe impingiram o dever de pagar os honorários contratuais devidos ao causídico da parte contrária, pois houve expressa anuência neste sentido ao receber o empréstimo. 8. Sendo o saldo da dívida a base de cálculo dos honorários contratuais estipulados, o débito não fica ao arbítrio do mutuante, pois é o comportamento do próprio devedor que determinará se e quanto irá pagar. 9. A onerosidade excessiva capaz de afastar previsão contratual pressupõe (I) contratos de execução continuada ou diferida; (II) superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível; (III) que acarrete prestação excessivamente onerosa para uma das partes; (IV) extrema vantagem para a outra; e (V) inimputabilidade da excessiva onerosidade da prestação ao lesado, requisitos que não se encontram presentes na hipótese dos autos. 10. Tratando-se de entidade fechada de previdência complementar, eventuais passivos ou ativos serão suportados ou aproveitados pelos seus integrantes. Logo, não se pode desequilibrar o risco previamente calculado para imputar à entidade o dever arcar sozinha com os honorários contratuais que somente foram necessários porque o mutuário deixou de arcar com suas obrigações. Assim, a situação em debate se distingue daquelas em que o mutuante age com fins lucrativos. 11. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000886027, publicado pelo tribunal em 3 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.137.972 do STJ: honorários contratuais · A fundamentação do REsp 2.137.972, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contratuais, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 818aeaec5b7123415a3dea974a655b203176cbb9264e62fe0e95cd6711d74805
  • Registro documental: 118c3ed4d2cc4bfc05f378dd122e3c5f46edcc1c1aa1043344de60693b321c27
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESERVA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FORMALIZAÇÃO. PENHORA REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incabível a reserva de honorários contratuais após a formalização da penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro. Precedentes. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESERVA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FORMALIZAÇÃO. PENHORA REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incabível a reserva de honorários contratuais após a formalização da penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro. Precedentes. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.