STJ — 3036763
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b08c93c2f199b0d280f92279ebe630d307db2137af8fd37adf3ffae159f07fcc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula
7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos
necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação ao
artigo 509 do Código Civil e a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do
STJ. Pleiteia a reforma das decisões das instâncias ordinárias que
entenderam pela desnecessidade da abertura da fase de liquidação de
sentença em ação revisional de contrato bancário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a abertura da fase de
liquidação de sentença em ação revisional de contrato bancário é
necessária, considerando que os cálculos do montante exequendo podem
ser realizados por simples dedução aritmética, conforme
entendimento das instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de
recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro
fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à
prescindibilidade da liquidação de sentença nos casos em que os
critérios para apuração dos valores devidos estão previstos no
título judicial, sendo suficiente a elaboração de cálculos
aritméticos.
6. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência
do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
IV. Dispositivo
7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula
7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos
necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação ao
artigo 509 do Código Civil e a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do
STJ. Pleiteia a reforma das decisões das instâncias ordinárias que
entenderam pela desnecessidade da abertura da fase de liquidação de
sentença em ação revisional de contrato bancário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a abertura da fase de
liquidação de sentença em ação revisional de contrato bancário é
necessária, considerando que os cálculos do montante exequendo podem
ser realizados por simples dedução aritmética, conforme
entendimento das instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de
recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro
fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à
prescindibilidade da liquidação de sentença nos casos em que os
critérios para apuração dos valores devidos estão previstos no
título judicial, sendo suficiente a elaboração de cálculos
aritméticos.
6. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência
do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
IV. Dispositivo
7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.