STJ — 2739325

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d78b72a614836799e3e61dceafb5f9b900d669b4cefacf21a03ef681b1df130d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941904
Número de registro na fonte
202403347267
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2739325 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d78b72a614836799e3e61dceafb5f9b900d669b4cefacf21a03ef681b1df130d. SHA-256 do comentário: 15e0f6adb4c749d0a6261ea2c6f030b84971e937f3162c22be305ee1cbeb44dc.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA PENAL. PROVA ORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas adicionais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 2. A cláusula penal pactuada não foi considerada abusiva ou desproporcional pelo Tribunal de origem, que destacou a ausência de impugnação ou restrição ao contrato no momento de sua celebração, bem como a inexistência de elementos que justificassem sua revisão. 3. A tese de desproporção…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA PENAL. PROVA ORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas adicionais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 2. A cláusula penal pactuada não foi considerada abusiva ou desproporcional pelo Tribunal de origem, que destacou a ausência de impugnação ou restrição ao contrato no momento de sua celebração, bem como a inexistência de elementos que justificassem sua revisão. 3. A tese de desproporção da multa em razão da execução substancial da obrigação não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4 . Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.