STJ — 2575700

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b3a0d5148b87cda8562223f0dca806dd1a15e1ce5d5f9806da4f40256bcd46d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942123
Número de registro na fonte
202400555644
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2575700 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9b3a0d5148b87cda8562223f0dca806dd1a15e1ce5d5f9806da4f40256bcd46d. SHA-256 do comentário: 6a3c4a380417ad6542f5eb5be7823e5471b85a67bbce4e39f6f31207feadcff9.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 123 DO CTB. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A ausência de transferência do veículo no prazo de 30 dias foi qualificada como mera infração administrativa, insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva do alienante pelos riscos da evicção. 2. A evicção é uma garantia legal que protege o adquirente contra perda da posse ou restrição relevante decorrente de decisão judicial, independe…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 123 DO CTB. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A ausência de transferência do veículo no prazo de 30 dias foi qualificada como mera infração administrativa, insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva do alienante pelos riscos da evicção. 2. A evicção é uma garantia legal que protege o adquirente contra perda da posse ou restrição relevante decorrente de decisão judicial, independentemente de culpa do alienante ou da tempestividade da transferência administrativa. 3. A restrição judicial posterior à venda, fundada em execução preexistente ao negócio, não elide a garantia do adquirente, sendo irrelevante para afastar o direito à rescisão e restituição dos valores pagos. 4. O dissídio jurisprudencial alegado não foi comprovado de forma idônea, em razão da ausência de cotejo analítico e da demonstração da similitude fática e identidade das questões jurídicas entre os casos confrontados. 5. Agravo parcialmente conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.